• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Após perder benefício, segurado pode retomar aposentadoria por invalidez

Esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça norteou a decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), que garantiu a retomada do benefício a um homem de 45 anos que parou de trabalhar após um acidente em 2003.

A concessão de aposentadoria por invalidez deve considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais dos segurados, além de elementos previstos no artigo 42 da Lei 8.213/91. Esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça norteou a decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), que garantiu a retomada do benefício a um homem de 45 anos que parou de trabalhar após um acidente em 2003.

Agência BrasilHomem sofreu acidente em 2003 e estava desde 2019 sem o benefício

A relatora da ação foi a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, que foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma.

Inicialmente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu a ele auxílio-doença por acidente de trabalho até 2008. Em seguida, veio a aposentadoria por invalidez, pago entre agosto de 2009 e setembro de 2019. As condições de saúde, no entanto, ainda o impediam de voltar ao mercado de trabalho. Diante disso, ele recorreu à 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Itumbiara (GO), que julgou improcedente o pedido. O homem, então, recorreu da decisão.

A defesa destacou que há relação entre a doença do empregado (transtornos de discos lombares) e a atividade de trabalho, por isso o benefício deveria ser retomado pelo INSS. O advogado Marlos Chizoti pontuou que a doença degenerativa não retira a natureza de acidente do trabalho. Dessa forma, o direito do homem de receber aposentadoria por invalidez acidentária deveria ser restabelecido.

Na decisão, a magistrada lembrou que devem ser observadas as condições socioeconômicas, profissionais e culturais do segurado, assim como idade, grau de escolaridade e a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. A desembargadora considerou que a recolocação do autor mostra-se difícil, já que os empregos oferecidos a quem não tem elevado grau de instrução, em geral, "demandam forças braçal e física".

Além disso, a desembargadora afirmou que, embora o laudo médico apontasse a existência de lesão cuja incapacidade foi diagnosticada como total e temporária, não era "capaz de subtrair o direito à concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado".

Processo 5578349-49.2018.8.09.0087