• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Metas para pagamento de PLR não precisam ser individualizadas, diz Carf

A empresa conseguiu a isenção sobre os valores pagos aos diretores e recorreu ao Carf para estender a medida também aos empregados de sua matriz e filial.

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a contribuição previdenciária sobre os valores pagos, a título de Participação sobre Lucros e Resultados (PLR), aos empregados da filial de uma empresa de bebidas.

FreepikMetas para pagamento de PLR não precisam ser individualizadas, decide Carf

A Turma entendeu que a Lei 10.101/2000, que regulamenta o PLR, não é taxativa em relação às metas necessárias para o pagamento e só exige que as metas sejam objetivas e claras. O caso teve origem na autuação de uma empresa para proceder o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o PLR.

A empresa conseguiu a isenção sobre os valores pagos aos diretores e recorreu ao Carf para estender a medida também aos empregados de sua matriz e filial. O Fisco argumentou que o tema não estava previsto na convenção coletiva dos trabalhadores da matriz, o que estaria em desacordo com a Lei 10.101.

Já no caso da filial, há previsão em convenção coletiva, mas o Fisco contestou a meta fixada como condição para o pagamento, que seria de reduzir em 5% o número de acidentes de trabalho em todo o segmento de bebidas. Para o Fisco, a meta também descumpria a Lei 10.101 por não ser individualizada para a empresa em questão.

Ao Carf, a defesa da empresa disse que a lei não exige metas individualizadas. A relatora, conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, concordou com o argumento e acolheu parte do recurso: "Ainda que a fiscalização entenda tratar-se de meta questionável, frente ao reduzido número de acidentes, não há óbice na lei à adoção da meta."

Assim, a conselheira votou para afastar a contribuição previdenciária sobre o PLR somente dos trabalhadores da filial, mantendo o pagamento em relação à matriz, uma vez que a convenção coletiva da categoria não trata da matéria. Houve divergência no julgamento, mas prevaleceu o voto da relatora, pelo placar de 5 a 1.

Processo 13016.000285/2010-31
Processo 13016.00