• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Decisão no STF gera corrida por exclusão da Selic do PIS/Cofins

Valores recebidos a título de Selic não são receita nova e não podem compor base de cálculo, afirmam advogados

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que afastou a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre valores referentes à taxa Selic em razão de repetição de indébito tributário, isto é, da devolução de um valor pago indevidamente pelo contribuinte, levou a uma corrida de contribuintes ao Judiciário para defender a não incidência do PIS e da Cofins sobre essas verbas.

O principal argumento dos advogados é que os valores recebidos a título de Selic não representam receita nova para as empresas e, portanto, não podem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A Selic é a taxa básica de juros no Brasil e serve de base para o cálculo das outras taxas de juros. No julgamento sobre o IRPJ e a CSLL (Tema 962), o Supremo concluiu que os valores referentes à Selic em razão de repetição de indébito têm caráter indenizatório e de reparação de danos emergentes, ou seja, de prejuízos sofridos pelos contribuintes enquanto o dinheiro ficou parado.

“O STF concluiu que a aplicação da taxa Selic na devolução do indébito tributário é uma recuperação de custo. Não se trata de um dinheiro novo para as empresas. É apenas uma indenização e uma recomposição do valor da moeda no tempo e, portanto, não deve ser tributada pelo PIS e pela Cofins”, afirma o tributarista Leonardo Gallotti Olinto, sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados.

Levantamento realizado pelo JOTA mostra uma multiplicação de pedidos com base nessa “tese filhote” nos tribunais, que se dividem quanto à aplicação do precedente do STF no caso do PIS e da Cofins. A maioria entende que a Selic deve ser tributada pelo PIS e pela Cofins.

Os casos estão concentrados nos tribunais regionais federais da 4ª Região (TRF4) e da 5ª Região (TRF5). No TRF4, de 14 decisões recentes sobre esse pedido, apenas duas são favoráveis aos contribuintes, e 12 são contrárias. No TRF5, de 16 decisões levantadas pelo JOTA, metade é favorável aos contribuintes, e a outra metade, contrária.

De um lado, as decisões favoráveis aos contribuintes consideram o entendimento do STF de que a taxa Selic não representa riqueza nova de modo a aumentar o patrimônio das empresas, mas sim danos emergentes que buscam recompor suas perdas. Assim, para juízes que entendem desse modo, juros moratórios não se enquadram em receita bruta, não integrando assim a base de cálculo do PIS e da Cofins.

De outro lado, as decisões contrárias aos contribuintes consideram que as Leis 10.637/02 e 10.833/03 — que disciplinam a cobrança do PIS e da Cofins no regime não cumulativo — fizeram uma espécie de alargamento da base de cálculo das contribuições. Ambas as leis definem que as contribuições incidem “sobre o total das receitas” das empresas. Além disso, essas legislações afirmam que o total das receitas compreende a receita bruta e “todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica”.

Antes, a Lei 9.718/98, que disciplina a cobrança das contribuições no regime cumulativo, falava apenas que o PIS e a Cofins são calculadas com base no “faturamento”, que, por sua vez, compreende a receita bruta das empresas. No regime cumulativo, tributos pagos em uma etapa da cadeia não são abatidos na etapa seguinte. No cumulativo, esses tributos devem ser abatidos na fase seguinte, o que gera direito a um crédito de PIS e Cofins para os contribuintes.

A discussão chegou também ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, mesmo depois de o STF decidir que a Selic não deve ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL, o STJ não estendeu esse entendimento para o PIS e para a Cofins.

No julgamento de agravo interno no REsp 1949816/RS, por exemplo, em fevereiro deste ano, a 2ª Turma do STJ decidiu não julgar um recurso do contribuinte, que versava sobre o assunto. Primeiro, porque o tema não foi debatido nas instâncias inferiores. Segundo, porque o colegiado entendeu que a matéria é de natureza constitucional e, portanto, deve ser submetida ao STF.

Apesar disso, os ministros concluíram que, ainda que o tema pudesse ser julgado no STJ, o tribunal tem entendimento firme no sentido de que a base de cálculo do PIS e da Cofins inclui o “total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica”, o que abrangeria a Selic paga em razão da devolução de valores pagos indevidamente. A 1ª Seção do STJ, que reúne as duas turmas de direito público, ainda não apreciou o tema após a decisão do STJ sobre o IRPJ e a CSLL.

Verba indenizatória

Para a tributarista Tatiana Chiaradia, sócia do Cândido Martins Advogados, em ambos os regimes, tanto o cumulativo quanto o não cumulativo, os valores recebidos a título de Selic não devem ser considerados receita e, portanto, não devem ser tributados pelo IRPJ, pela CSLL, pelo PIS ou pela Cofins.

A advogada explica que, com base no artigo 12 do Decreto 1.598/77, o conceito de receita bruta compreende quatro entradas: o produto da venda de bens; o preço da prestação de serviços; o resultado nas operações de conta alheia (por exemplo, quando a empresa empresta dinheiro e o recebe com juros); e as receitas da atividade ou objeto principal da empresa.

“Em momento algum, esse decreto afirma que verbas indenizatórias ou referentes a recomposição de valores se enquadram no conceito de receita bruta. O que estamos discutindo é exatamente isso, que a taxa Selic, tal como reconhecido pelo STF, se trata de uma verba indenizatória. O fisco está me indenizando o valor que eu teria se tivesse ficado com esse dinheiro”, explica Tatiana.

Para a tributarista Mariana Fernandes, do Figueiredo e Velloso Advogados, independentemente do regime, os valores recebidos a título de Selic na repetição do indébito tributário não representam acréscimo patrimonial e não podem compor também a base do PIS e da Cofins.

“Quando há a aplicação da Selic sobre a devolução de um valor pago indevidamente, esses juros não são um ganho para o contribuinte, mas uma recomposição sobre um recurso do qual o contribuinte foi impedido de dispor”, afirma Mariana.

Levantamento do depósito judicial

Outra “tese filhote” encampada pelos advogados é a que pede a não incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins sobre a taxa Selic paga em razão do levantamento de depósitos judiciais.

O contribuinte realiza o depósito judicial para garantir o pagamento de uma dívida enquanto a discute judicialmente. Quando o Judiciário conclui que o valor não é devido, por exemplo, o contribuinte pode levantar ou sacar o depósito judicial. No período em que o valor ficou depositado, ele é corrigido pela taxa Selic.

“Tanto na repetição do indébito quanto no depósito judicial, a taxa Selic é uma verba indenizatória. Eu não tenho um ganho financeiro. Eu estou recebendo uma indenização referente ao que eu teria caso tivesse ficado com o dinheiro”, afirma Tatiana, do Cândido Martins Advogados.

Sobre os depósitos judiciais, os tribunais têm aplicado entendimento semelhante ao do pagamento da Selic na repetição do indébito. Ou seja, a maioria entende que o IRPJ e a CSLL não incidem sobre a Selic no levantamento dos depósitos judiciais, uma vez que se trata de verba indenizatória, com base na decisão do STF no Tema 962. Por outro lado, a maioria entende que, no caso do PIS e da Cofins, os juros moratórios e a correção monetária se incluem no “total de receitas”, devendo assim integrar a base de cálculo das contribuições.