• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Difal pode inviabilizar negócios do Simples Nacional

Cobrança do Diferencial de Alíquota tem como finalidade equilibrar o recolhimento do ICMS entre os Estados

A cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) referente ao recolhimento e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), criada em 2015, pela Emenda Constitucional nº 87 de 16 de abril de 2015 e pelo convênio ICMS 93 de 17 de setembro de 2015, tem como finalidade equilibrar o recolhimento do ICMS entre os Estados. Necessidade que surgiu com o avanço do e-commerce.

Porém, os Projetos de Lei Complementar (PLP) 32/2021 e o 33/2021 têm deixado o setor empresarial perplexo, pois o PLP 32/2021 que foi sancionado e convertido em Lei nº 190/2022, não contempla as operações do Simples Nacional. Ele versa sobre as operações do regime normal, ou seja, para esse grupo de empresas que já estava procedendo com o recolhimento do referido Difal. Entretanto, ocorre que a aprovação da Lei 190/22 trouxe diversas contestações, tendo em vista que foi aprovada somente em 2022.

“Isso ocorre porque, quando uma Lei é aprovada no ano corrente, não pode criar um imposto no mesmo ano. Assim, há teses jurídicas fundamentadas que o imposto só deverá ser recolhido a partir de 2023. Entendimento este circunstanciado no princípio da anterioridade”, explica o empresário contábil e diretor do SESCAP-LDR, Marlon Marçal e acrescenta que há ainda um outro ponto de vista, que versa sobre o princípio da noventena, ou seja, nesse princípio a legislação só passa a vigorar após 90 dias da sua sanção.

O fato é que os Estados não estão com um entendimento uniforme, alguns continuam cobrando o imposto normalmente, ignorando por completo todo o aspecto da legislação fiscal, outros estão respeitando o período de noventena. Nota-se mais uma vez um capítulo de insegurança jurídica tributária no Brasil.

Ao encaminhar uma mercadoria para um Estado que desconsidera a Lei, a mercadoria pode ser apreendida e diversos problemas burocráticos e que certamente geram custos financeiros podem ocorrer. Por outro lado, há entendimentos que, com os instrumentos jurídicos corretos, é possível conseguir suspender o pagamento até o final de 2022.

Segundo o advogado e consultor do SESCAP-LDR, Silvano Biaggi, qualquer seja a situação, a exigência do Difal, seja para empresas tributadas pelo regime normal ou pelo Simples Nacional, somente será devido após o transcurso necessário para início da vigência da lei.

Um dos maiores problemas em questão é que as empresas de e-commerce optantes pelo Simples, o Difal, em boa parte dos casos poderá inviabilizar o negócio, em razão da elevação do custo, uma vez que as empresas de e-commerce, na sua grande maioria,, vendem para outros Estados, especialmente aquelas que têm sede fora São Paulo. E com a carga tributária do ICMS de

diferencial de alíquota Difal, especialmente no caso dos produtos com conteúdo superior a 40% importado que geram um valor ainda mais alto de imposto, e isso onera ainda mais as empresas do Simples, já que neste regime não é permitido tomar o crédito sobre as compras.

Estamos diante de uma discussão que, certamente, está longe de acabar. Já existem decisões judiciais para os dois lados, cabe ao empresário juntamente com seu contador e advogado, avaliarem os cenários para tomar uma decisão. “Os empresários, especialmente aqueles que estão à frente de empresas optantes pelo Simples Nacional, precisam se unir e reunir com suas entidades de classe, a fim que possam ter a possibilidade de argumentar com o legislativo, os impactos negativos que a aprovação do PLP 33/2021 pode trazer para as empresas, especialmente as do ramo de e-commerce”, ressalta o diretor do SESCAP-LDR.