• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Receita publica entendimento sobre tributação de softwares

A Receita Federal publicou recentemente uma solução de consulta que ainda não segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre tributação de softwares.

A Receita Federal publicou recentemente uma solução de consulta que ainda não segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre tributação de softwares. O órgão classifica o produto de prateleira, comercializado no varejo, como mercadoria, enquanto o sob encomenda como uma prestação de serviço. Essa diferenciação impacta nas alíquotas de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre a receita bruta de empresas tributadas pelo regime do lucro presumido.

O entendimento da Receita na Solução de Consulta Disit nº 6.022, publicada no início do mês pela 6ª Região Fiscal (MG), beneficia o contribuinte. Se seguisse a decisão do STF, ambos os produtos seriam classificados como prestação de serviço, com percentuais maiores dos tributos.

PUBLICIDADE

Pela orientação do órgão, os percentuais de IRPJ e CSLL sobre a receita bruta, no caso de software de prateleira, deve ser de 8% e 12%, respectivamente. No caso de produto sob encomenda, deve ser aplicada alíquota de 32% para ambos os tributos.

“Se a Receita Federal observasse o entendimento do STF, ela teria que fixar o percentual de 32% [aplicável a prestadores de serviços] para o cálculo do IRPJ do lucro presumido, não de 8% [reservado a compra e venda de mercadoria]. Isso porque, ao afastar o ICMS e aplicar o ISS, o STF deixou claro que o licenciamento de softwares se caracteriza como serviço”, diz Adolpho Bergamini, do escritório Bergamini Advogados.


Manoel Antônio dos Santos, conselheiro jurídico da Associação Brasileira de Software (Abes), explica que o entendimento vale especificamente para a empresa que fez a consulta, mas serve como orientação. “Essa companhia está confortável porque tem uma solução que lhe é própria”, afirma. “Outros [contribuintes] podem usar, mas podem ter problema lá na frente se a Receita mudar o entendimento.”

Ele afirma que, caso o Fisco mude de posicionamento, a empresa que está respaldada pela solução de consulta pode ter que refazer os cálculos e recolher a diferença, mas sem juros e multa. Já os demais contribuintes que eventualmente adotarem essa orientação podem ser penalizados.

Para o advogado Leonardo Castro, sócio do Bueno & Castro Tax Lawyers, ainda é cedo para dizer que a Receita Federal está mantendo o entendimento mesmo depois da decisão do STF. Não consta no texto a data em que a solução de consulta foi enviada pelo contribuinte e essa informação, diz, faz toda a diferença.

“Porque a resposta se dá com base no momento em que a consulta foi feita. Ou seja, se for anterior à decisão do STF, e é muito provável que seja porque a Receita Federal não costuma responder em menos de um ano, não dá para assegurar que não haverá mudança de entendimento”, afirma.

A preocupação entre os tributaristas é que a Receita se utilize da decisão do STF para exigir que os contribuintes sigam o mesmo critério para recolhimento do IRPJ. Se isso acontecer, haverá aumento de carga tributária.

As empresas que estão no regime do lucro presumido - aquelas com faturamento de até R$ 78 milhões ao ano - fazem a apuração do imposto de forma simplificada. Não precisam contabilizar toda a despesa que tiveram no período, como ocorre no lucro real. Elas aplicam um percentual sobre o faturamento bruto e o resultado é que serve de base para a incidência do IRPJ.


Esse percentual que define a margem de lucro a ser tributada está estabelecido em lei. Varia conforme os setores. Vem daí a preocupação dos advogados com uma possível mudança de entendimento da Receita Federal. Hoje, o órgão está dizendo que se mantém como sempre foi: 8% para o comércio e 32% para prestadores de serviço.

Se o Fisco mudar esse entendimento - usando como base a decisão do STF - quem hoje utiliza o percentual de 8% será obrigado a aplicar 32%, ampliando, portanto, a base de incidência do IRPJ.

O advogado Leonardo Castro diz ter clientes já estudando ingressar com mandado de segurança na Justiça para garantir que a tributação permaneça a mesma. “Não se está dizendo com a decisão do STF que, necessariamente, qualquer software se enquadra como prestação de serviço. Os ministros julgaram uma disputa entre Estados e municípios e decidiram que as empresas de software têm recolher ISS porque o município tem essa competência prevista em lei”, afirma Castro.