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Notícia

EFD-CONTRIBUIÇÕES - Nova versão do Guia Prático com informaçõe sobre a exclusão do ICMS

GUIA PRÁTICO DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB)

GUIA PRÁTICO DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB)

Principais Alterações do Guia Prático – Versão 1.35 (18.06.2021)

1 - Criação das seções 11 e 12 no Capítulo I, contendo orientações gerais sobre as ações judiciais e orientações específicas sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

2 - Registro 0120: Orientações sobre preenchimento no mês de encerramento de atividades

3 - Registro 0900: Correção descrição campo 14 - REC_TOTAL_PERIODO

4 - Registro C600: Orientação sobre notas fiscais eletrônicas denegadas ou com numeração inutilizada.

Observações:

1. Este Guia Prático de Escrituração Digital tem a função de orientar a adequada escrituração das operações praticadas pela pessoa jurídica. Não tem a função de interpretar, esclarecer ou orientar os diversos aspectos e especificidades da legislação das contribuições sociais.

2. A relação das alterações constantes nas versões anteriores do Guia Prático da EFD-Contribuições encontra-se disponibilizada no final deste arquivo.



SEÇÃO 11 – Observações sobre os efeitos das decisões judiciais na escrituração da EFD-Contribuições

Quaisquer alterações de base de cálculo, de alíquotas ou de tratamento tributário (CST) diversos dos definidos pela legislação tributária, só são aplicáveis à escrituração se não houver limitação temporal dos efeitos da sentença judicial, assim, faz-se necessário que a ação judicial tenha transitado em julgado bem como a decisão judicial seja aplicável em relação aos fatos geradores a que se refere a escrituração.

Dessa forma, a pessoa jurídica beneficiária ou autora de ação judicial sem trânsito em julgado, cuja sentença autorize a suspensão da exigibilidade de parte do valor das contribuições, decorrente da exclusão do ICMS incidente na operação de venda de bens e/ou serviços (de transportes e comunicações) ou de outra matéria julgada, deve proceder à apuração das contribuições conforme a legislação aplicável, inclusive considerando a parcela que esteja com exigibilidade suspensa e, no Registro “1010 – Processo Referenciado – Ação Judicial”, fazendo constar no Campo 06 (DESC_DEC_JUD) deste registro a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa, a qual deve ser igualmente destacada e informada em DCTF.

A partir do período de apuração Janeiro/2020, a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa também deverá ser detalhada no registro filho 1011 - Detalhamento das Contribuições com Exigibilidade Suspensa.

Observações específicas sobre os efeitos das decisões judiciais relativas à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins - texto atualizado em junho de 2021:

O acórdão do julgamento do RE nº 574.706 PR, finalizado em 15/03/2017, que estabelece a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, por ter sido realizado sob o rito de Repercussão Geral, nos termos do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 1973, somente vincula a Secretaria da Receita Federal à citada decisão, após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme expressa disposição do art. 19-A da Lei nº 10.522, de 2002.

Em julgamento finalizado em 13/05/2021, o STF apreciou os embargos de declaração opostos pela União, pacificando em definitivo as questões jurídicas referentes ao julgamento do RE 574.706, definindo que:

1 - Os efeitos da Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins deve se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até 15.03.2017; e

2 - O ICMS a ser excluído da base de cálculo das Contribuições do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais.

Com a edição do PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, a PGFN já explicita as orientações preliminares a serem observadas no cumprimento da decisão do STF, no que diz respeitos aos seus aspectos incontroversos, estabelecendo que:

1 - Em relação às receitas auferidas a partir de 16.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, independentemente de a pessoa jurídica ter protocolado ou não ação judicial; e

2 - Em relação às receitas auferidas até 15.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exclusivamente no caso de a pessoa jurídica ter protocolado ação judicial até 15.03.2017.


SEÇÃO 12 – Operacionalização dos ajustes de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins


Caso a pessoa jurídica ainda não tenha efetuado os ajustes da base de cálculo, com a exclusão da parcela do ICMS destacado em documento fiscal, estes ajustes deverão ser efetuados mediante:

1 - transmissão da EFD-Contribuições original com os devidos ajustes, caso não tenha efetuado a transmissão referente ao período; ou

2 - retificação da escrituração originalmente transmitida (vide Seção 9 – Retificação de Escrituração).

ATENÇÃO:

1 - Em nenhuma hipótese deverão ser efetuados ajustes para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins referentes a mais de um período de apuração, em EFD-Contribuições distintas de cada um destes períodos.

2 - Por exemplo, caso a pessoa jurídica vá proceder aos ajustes da base de cálculo das contribuições referentes ao período de março de 2017 a maio de 2021, e já tenha transmitido as EFD-Contribuições destes mesmos períodos, sem efetuar a respectiva exclusão do ICMS, deverá proceder o ajuste mediante a retificação de cada uma das EFD-Contribuições do período.

O ajuste da base de cálculo do PIS/Cofins pela exclusão do ICMS deverá ser realizado de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo.

Registro

Exclusão ICMS

Descontos incondicionais

Demais exclusões

C170

Campo 15 - VL_ICMS

Campo 08 - VL_DESC

Campo 08 - VL_DESC

C175

Campo 04 - VL_DESC

Campo 04 - VL_DESC

Campo 04 - VL_DESC

C181

Campo 05 - VL_DESC

Campo 05 - VL_DESC

Campo 05 - VL_DESC

C185

Campo 05 - VL_DESC

Campo 05 - VL_DESC

Campo 05 - VL_DESC

C3811

Campo 05 - VL_BC_PIS

Campo 05 - VL_BC_PIS

Campo 05 - VL_BC_PIS

C3851

Campo 05 - VL_BC_COFINS

Campo 05 - VL_BC_COFINS

Campo 05 - VL_BC_COFINS

C4811

Campo 04 - VL_BC_PIS

Campo 04 - VL_BC_PIS

Campo 04 - VL_BC_PIS

C4851

Campo 04 - VL_BC_COFINS

Campo 04 - VL_BC_COFINS

Campo 04 - VL_BC_COFINS

C4911

Campo 06 - VL_BC_PIS

Campo 06 - VL_BC_PIS

Campo 06 - VL_BC_PIS

C4951

Campo 06 - VL_BC_COFINS

Campo 06 - VL_BC_COFINS

Campo 06 - VL_BC_COFINS

C6011

Campo 04 - VL_BC_PIS

Campo 04 - VL_BC_PIS

Campo 04 - VL_BC_PIS

C6051

Campo 04 - VL_BC_COFINS

Campo 04 - VL_BC_COFINS

Campo 04 - VL_BC_COFINS

C870

Campo 05 - VL_DESC

Campo 05 - VL_DESC

Campo 05 - VL_DESC

D2011

Campo 04 - VL_BC_PIS

Campo 04 - VL_BC_PIS

Campo 04 - VL_BC_PIS

D2051

Campo 04 - VL_BC_COFINS

Campo 04 - VL_BC_COFINS

Campo 04 - VL_BC_COFINS

D300

Campo 10 - VL_DESC

Campo 10 - VL_DESC

Campo 10 - VL_DESC

D3501

Campo 12 - VL_BC_PIS
Campo 18 - VL_BC_COFINS

Campo 12 - VL_BC_PIS
Campo 18 - VL_BC_COFINS

Campo 12 - VL_BC_PIS
Campo 18 - VL_BC_COFINS

D601

Campo 04 - VL_DESC

Campo 04 - VL_DESC

Campo 04 - VL_DESC

D605

Campo 04 - VL_DESC

Campo 04 - VL_DESC

Campo 04 - VL_DESC

F1002

Campo 08 - VL_BC_PIS
Campo 12 - VL_BC_COFINS

Campo 08 - VL_BC_PIS
Campo 12 - VL_BC_COFINS

Campo 08 - VL_BC_PIS
Campo 12 - VL_BC_COFINS

F5003

Campo 04 - VL_DESC_PIS
Campo 09 - VL_DESC_COFINS

Campo 04 - VL_DESC_PIS
Campo 09 - VL_DESC_COFINS

Campo 04 - VL_DESC_PIS
Campo 09 - VL_DESC_COFINS

F5503

Campo 04 - VL_DESC_PIS
Campo 09 - VL_DESC_COFINS

Campo 04 - VL_DESC_PIS
Campo 09 - VL_DESC_COFINS

Campo 04 - VL_DESC_PIS
Campo 09 - VL_DESC_COFINS


Observações:

1 - Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS destacado em nota fiscal). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.

2 - Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.

3 - A exclusão deve ser efetuada apenas em relação a operações com documento fiscal e destaque de ICMS.


No caso da pessoa jurídica ter auferido receitas de natureza tributada (CST 01, 02 e 05) e de natureza não tributada (CST 04, 06, 07, 08 e 09), a exclusão do ICMS deve ser vinculada à correspondente natureza de receita.

Por exemplo: no caso de uma operação de venda interestadual no valor total de R$ 10.000,00, sendo R$ 6.000,00 referente a receita tributada de PIS/Cofins (CST 01) e ICMS destacado de R$ 720,00, bem como R$ 4.000,00 referente a uma receita com alíquota zero (CST 06) com ICMS destacado de R$ 480,00, devem estes valores do ICMS serem excluídos da base de cálculo de cada um dos itens.

Não pode o ICMS referente a uma receita não tributada ser excluída da base de cálculo de uma receita tributada. No caso do exemplo acima, o valor do ICMS de R$ 480,00 não pode ser excluído da base de cálculo da operação tributada no valor de R$ 6.000,00. A exclusão do ICMS destacado está vinculada à correspondente receita.

No caso do exemplo acima, a escrituração desta operação no registro C170 poderia ser visualizada da seguinte forma (alguns campos do registro foram omitidos para facilitar a visualização):

Campo

Item 1

Item 2

1

REG

"C170"

"C170"

2

NUM_ITEM

1

2

3

COD_ITEM

XX1

XX2

4

DESCR_COMPL

"Mercadoria tributada"

"Mercadoria Aliq. Zero"

5

QTD

1,00

1,00

6

UNID

UN

UN

7

VL_ITEM

6.000,00

4.000,00

8

VL_DESC

10

CST_ICMS

500

500

11

CFOP

6101

6101

12

COD_NAT

6101

6101

13

VL_BC_ICMS

6.000,00

4.000,00

14

ALIQ_ICMS

12,00

12,00

15

VL_ICMS

720,00

480,00

25

CST_PIS

01

06

26

VL_BC_PIS

5.280,00

3.520,00

27

ALIQ_PIS

1,65

0,00

28

QUANT_BC_PIS

29

ALIQ_PIS_QUANT

30

VL_PIS

87,12

31

CST_COFINS

01

06

32

VL_BC_COFINS

5.280,00

3.520,00

33

ALIQ_COFINS

7,60

0,00

34

QUANT_BC_COFINS

35

ALIQ_COFINS_QUANT

36

VL_COFINS

401,28

De forma análoga, considerando que esta mesma operação tivesse sido consolidada nos registros C180 e filhos, teríamos a seguinte visualização desta mesma operação no registro C181 (o registro C185 seria equivalente):

Campo

Item 1

Item 2

1

REG

C181

C181

2

CST_PIS

01

06

3

CFOP

6101

6101

4

VL_ITEM

6.000,00

4.000,00

5

VL_DESC

720,00

480,00

6

VL_BC_PIS

5.280,00

3.520,00

7

ALIQ_PIS

1,65

0,00

8

QUANT_BC_PIS

9

ALIQ_PIS_QUANT

10

VL_PIS

87,12

11

COD_CTA

410101001

410101001

No caso da escrituração consolidada do lucro presumido, tendo por base o regime de competência, a escrituração desta operação no registro F550 seria efetuada da seguinte maneira:

Campo

Item 1

Item 2

1

REG

F550

F550

2

VL_REC_COMP

6.000,00

4.000,00

3

CST_PIS

01

06

4

VL_DESC_PIS

720,00

480,00

5

VL_BC_PIS

5.280,00

3.520,00

6

ALIQ_PIS

1,65

0,00

7

VL_PIS

87,12

8

CST_COFINS

01

06

9

VL_DESC_COFINS

720,00

480,00

10

VL_BC_COFINS

5.280,00

3.520,00

11

ALIQ_COFINS

7,6

0,00

12

VL_COFINS

401,28

13

COD_MOD

55

55

14

CFOP

6101

6101

15

COD_CTA

410101001

410101001

16

INFO_COMPL

Valor 720,00 referente à exclusão do ICMS destacado

Valor 480,00 referente à exclusão do ICMS destacado

Considerando que a transação do exemplo acima tenha ocorrido em uma venda presencial a consumidor final mediante emissão de cupom fiscal, a escrituração desta operação no registro de consolidação de documentos emitidos por ECF (C490 e filhos) seria procedida da seguinte forma (demonstração apenas do registro C491, sendo escriturado de forma semelhante em C495):

Campo

Item 1

Item 2

1

REG

C491

C491

2

COD_ITEM

XX1

XX2

3

CST_PIS

01

06

4

CFOP

6101

6101

5

VL_ITEM

6.000,00

4.000,00

6

VL_BC_PIS

5.280,00

3.520,00

7

ALIQ_PIS

1,65

0,00

8

QUANT_BC_PIS

9

ALIQ_PIS_QUANT

10

VL_PIS

87,12

11

COD_CTA

410101001

410101001