• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Trabalhador com contrato suspenso, mas que retornou as atividades, tem direito ao 13° salário?

O 13° salário é uma bonificação paga pelo empregador ao trabalhador que tenha trabalhado o ano inteiro na empresa, mas as parcelas não são repartidas igualmente

Por conta da pandemia, muita coisa mudou, como a rotina de muitos brasileiros. As empresas tiveram que tomar medidas não muito positivas com seus colaboradores para não ter que demitir e para isso foi realizado a suspensão de contratos temporariamente, redução de salários e jornada de trabalho.

Essas medidas começaram a mexer com os brasileiros que já estão pensando no 13° salário.

De acordo com o Jornal Contábil, a parcela do 13° normalmente é paga entre fevereiro e o último dia útil do mês de novembro, neste ano cai numa segunda-feira 30 de novembro, a segunda parcela geralmente é quitada no dia 20 de dezembro, mas como neste ano o dia 20 cai em um domingo, a prestação deve ser paga até o dia 18 de dezembro.

O 13° salário é uma bonificação paga pelo empregador ao trabalhador que tenha trabalhado o ano inteiro na empresa, mas as parcelas não são repartidas igualmente.

A primeira parcela do 13° chamamos de adiantamento, corresponde à metade da remuneração do mês anterior ao mês do recebimento e não sofre descontos.

Supondo que você tenha pedido um adiantamento em agosto, a primeira parcela do 13° paga foi equivalente à metade do salário de julho. Já na segunda parcela é equivalente ao salário bruto do mês de dezembro, mas terá os descontos do adiantamento da primeira parcela, o INSS e o Imposto de Renda.

Como fica o 13° com a suspensão do contrato de trabalho?

Um funcionário que teve seu contrato de trabalho suspenso por três meses em 2020 por conta da pandemia, e logo voltou às suas atividades normalmente no restante deste ano, o período que o contrato foi suspenso infelizmente não será contabilizado no 13° devido no mês de dezembro.

O que acontece neste caso é que o valor do 13° salário será reduzido proporcionalmente aos meses não trabalhados, ao invés de multiplicar por 12, será multiplicado por 9.

É considerado para o recebimento do 13° salário, um período que seja igual ou superior a 15 dias, portanto, se no mês em que você teve o contrato de trabalho suspenso, você trabalhou pelo menos 15 dias, sendo assim esse valor será contabilizado para o 13° salário, de acordo com a Lei trabalhista.

13º salário

Como fica o salário com a Redução da jornada?

Às vezes pode acontecer de afetar o 13° salário, em caso de redução de jornada e salário, mas cada caso tem uma situação diferente, o 13° corresponde à remuneração do mês de dezembro.

Se a redução da jornada de trabalho e do salário ocorrer em período que não abrange esse mês, o empregado terá direito ao valor integral do 13° salário.

Veja alguns exemplos

Se a redução se estender até o próprio mês de dezembro, por exemplo, então o 13° salário poderá ser reduzido de forma proporcional à remuneração relativa ao mês de dezembro.

Fique por dentro de seus direitos

FGTS – Quando seu contrato de trabalho for suspenso não há recolhimento de FGTS enquanto a medida durar, já nos casos de redução de jornadas e salário, o FGTS deve ser recolhido, porém calculado sobre o valor do salário que for pago pelo empregador, vejamos um exemplo: Se a redução é de 25%, a empresa paga 75% do salário; e o FGTS a ser recolhido será calculado em 75%.

Benefícios que são mantidos – Plano de saúde e odontológico são benefícios do trabalhador que devem ser mantidos nos casos de redução de jornadas e de salários ou de suspensão de contratos. A mesma regra vale para auxílio creche, previdência privada e auxílio funeral.

Benefícios em cheque – O vale refeição, no entanto, não há consenso entre advogados, porque alguns consideram este benefício como verba paga a quem está trabalhando. Só é devido o vale transporte se houver deslocamento do empregado para trabalho.

Férias – O empregador pode suspender as férias marcadas de um funcionário ou por outro, antecipá-las por conta da pandemia.

Licença – Os empregados em licença médica e aqueles afastados pelo INSS seja pelo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não poderão ter seus contratos de trabalho suspensos durante este período, só quando voltarem com a alta médica poderão ter o contrato reduzido ou suspenso, o mesmo vale para a licença-maternidade.

Gestantes – Podem ter o contrato suspenso ou reduzido como qualquer outro empregado, porém, não podem ser demitidas sem justa causa por conta da estabilidade.