• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Lei que moderniza setor de franquias passa a valer em março

Sancionada pelo Governo no último dia 26 com apenas um veto sobre franquias públicas, atualização do marco legal detalha melhor conceitos empresariais e deve cobrir áreas não protegidas pela antiga legislação

No último dia 26 de dezembro, a Lei 13.966/2019 finalmente foi sancionada pelo governo. Considerada o novo marco regulatório das franquias, a lei seguiu praticamente a íntegra do PL 219/2015, aprovado no Senado em novembro.

Apenas o artigo 6º foi vetado pelo presidente Jair Bolsonaro, já que ele entendeu que sua aprovação "geraria insegurança jurídica" ao indicar a possibilidade de empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios de usarem o franchising com base na Lei 8666/93, que é a Lei de Licitações, segundo a advogada Thaís Mayumi Kurita, sócia-diretora da Novoa Prado Advogados.

"O veto se deu em razão de uma lei mais específica a respeito do assunto, a 13.303/16 (Lei das Estatais)", afirma. Esse veto ainda pode ser derrubado pela maioria de votos do Senado e da Câmara. Já os demais itens da nova legislação, que revogam a antiga Lei 8955/1994, entram em vigor em 90 dias, ou seja, a partir de 27 de março de 2020.

Mas o principal são inovações trazidas pela lei atual, conforme destacado por Fernando Tardiolli, diretor jurídico da Associação Brasileira de Franchising (ABF), que apoiou a modernização do novo marco legal. Entre as principais, estão a ausência de relação de consumo entre franqueador e franqueado (afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor), e a de vínculo empregatício do franqueador, seja em relação ao franqueado ou seus empregados, mesmo em período de treinamento.

Outras novidades são a possibilidade de sublocação do ponto comercial pelo franqueador ao franqueado, assim como a determinação de punição ao franqueador por omissão ou veiculação de informações falsas na Circular de Oferta de Franquia (COF), além de tornar válida a eleição do juízo arbitral pelas partes.

A atualização da legislação, segundo Tardiolli, traz segurança jurídica e, consequentemente, mais previsibilidade para franqueados e franqueadores, "dando maior confiança e segurança para investirem no desenvolvimento de um setor que, em 2020, deve responder por cerca de 3% do PIB nacional e gerará proximamente 1,5 milhão de empregos diretos", afirma, lembrando que, ainda neste mês de janeiro, a ABF fará um evento para orientar associados sobre as mudanças na lei.

A REGRA DO JOGO

Ao comparar a nova legislação com a anterior, a advogada Daniela Cristina Guimarães De Rossi, responsável pela área jurídica da Casa do Construtor, rede de franquias de locação de equipamentos para construção civil, lembra que a atual traz melhorias que disciplinam o sistema como um todo, e não somente os contratos, como era feito anteriormente.

"Ela mantém como tripé a autorização para uso da marca, distribuição de produtos e/ou serviços e transferência de know how de implantação e operação, suprimindo a palavra 'eventualmente' da lei anterior - o que gerava insegurança jurídica diante da falta de previsão legal", destaca.

Daniela também menciona pontos importantes alterados na COF que, agora, devem trazer o histórico do negócio e não mais da franqueadora, assim como sua qualificação e de todas as empresas ligadas a ela, além da lista de ações judiciais envolvendo a marca, o sistema ou que possam comprometer (e não mais inviabilizar) a operação da franquia, prazo contratual e descrição das condições para renovação, se houver, trazendo maior transparência ao negócio.

De acordo com a nova Lei, a COF também deverá apresentar a relação dos franqueados que deixaram o sistema nos últimos 24 meses, dobrando o prazo estabelecido na lei anterior, prevendo claramente as situações em que serão aplicadas as penalidades, multas e indenizações, bem como os valores, lembra a advogada.

"A clareza, objetividade e quantidade de informações importantes que passarão a constar na COF, com a entrada em vigor da nova lei, selecionarão de forma natural candidatos que se identificam verdadeiramente com o negócio e os valores da rede", acredita a responsável jurídica da Casa do Construtor. "Essa transparência certamente refletirá no comprometimento com a marca e no engajamento que trará os resultados esperados por ambos, franqueador e franqueado."

Para Thais Kurita, da Novoa Prado, além da já tão falada segurança jurídica, a nova lei das franquias põe fim a um sem-número de discussões inúteis que lotavam o judiciário. "Ela representa também, ainda, uma atualização legislativa que mantém a liberdade do setor, tão necessária para um tipo de negócio cujo dinamismo é uma de suas principais características."

Porém, ela faz uma ressalva para uma alteração na lei que, em sua avaliação, pode alterar a estratégia principalmente das grandes redes: a possibilidade de o franqueador, quando for o sublocador do franqueado, ingressar com ações renovatórias - algo que antes não era viável.

"Claro que essa é uma nova possibilidade que deve ser usada com razoabilidade e prudência pelo franqueador", afirma. "Ou então pode gerar um mercado secundário, no qual o sistema de franquia passa de protagonista a coadjuvante."