• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

JT reconhece validade de norma coletiva que pré-fixou tempo médio para pagamento das horas de percurso

A ré sustentou que as horas de percurso foram pagas com base na negociação coletiva de trabalho.

O juiz Sérgio Silveira Mourão, em atuação da Vara do Trabalho de Monte Azul, reconheceu a validade de norma coletiva que pré-fixou um tempo médio a ser pago ao empregado a título de horas in itinere (ou de percurso). Na sua visão, deve prevalecer o princípio da autonomia da negociação coletiva, que prestigia a atuação sindical na construção de normas jurídicas condizentes com as circunstâncias especiais da realidade de cada grupo de trabalhadores. Assim, ao constatar a correta quitação das horas itinerantes fixadas na negociação coletiva, ele indeferiu o pedido do trabalhador, que pretendia receber diferenças a este título.

No caso, o empregado afirmou que gastava de uma hora e meia a duas horas diárias nos percursos entre o alojamento e o local de trabalho que, segundo ele, era de difícil acesso e não servido por transporte público. A ré sustentou que as horas de percurso foram pagas com base na negociação coletiva de trabalho. E, ao examinar a CCT da categoria, o julgador observou que a cláusula 28ª fixou em 01 hora, em média, o tempo despendido no deslocamento para as áreas agrícolas, independentemente do real tempo gasto. E os recibos salariais comprovaram que a empregadora pagou as horas de percurso de acordo com a norma convencional, ou seja, uma hora por dia trabalhado. Assim, para o magistrado, a empresa nada deve ao trabalhador a titulo de horas in itinere.

Ele ressaltou que o reconhecimento dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho possui respaldo constitucional (art. 6º, inc. XXVI, da CF/88), e a sua observância está em sintonia com o princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva que também deve reger as relações intersindicais. "Ora, se o próprio sindicato profissional, detentor de inquestionável legitimidade para produzir normas jurídicas sobre a categoria que representa, deliberou sobre cláusulas normativas aplicáveis aos contratos de trabalho dos empregados da ré, não se pode admitir que o reclamante, de forma individual e isolada, desconsidere a eficácia do instrumento normativo", destacou. No seu entendimento, prevalece, no caso, o princípio da autonomia da negociação coletiva, que prestigia a atuação sindical na construção de normas jurídicas conforme as necessidades e especificidades da realidade de cada categoria profissional.

Para o magistrado, o tempo médio fixado na norma coletiva como horas in itinere levou em conta a realidade de trabalho, pois tanto o empregado como o empregador já possuíam esta expectativa e, assim, negociaram o pagamento das horas de transporte na média estabelecida na norma convencional, e o fizeram por meio dos entes representativos próprios.

Além do mais, o julgador ponderou que não houve prova capaz demonstrar desproporcionalidade entre a média fixada na CCT e o tempo real gasto pelo trabalhador no trajeto diário de ida e volta ao trabalho. Pelo contrário, a prova testemunhal revelou que ambos eram compatíveis. O reclamante recorreu, mas a decisão foi mantida pela 6ª Turma do TRT/MG