• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Extinção do feito por abandono da causa exige prévia intimação pessoal do reclamante

A regra do artigo 267 do CPC é clara: o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competirem

 A regra do artigo 267 do CPC é clara: o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competirem. Já o parágrafo 1º do mesmo artigo estabelece que o juiz deverá ordenar o arquivamento dos autos e declarar a extinção do processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas. Foi com base nesses fundamentos que a 7ª Turma do TRT e Minas deu provimento ao recurso do reclamante e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para que ele seja intimado pessoalmente a fornecer o correto endereço do reclamado ou requerer a citação por edital, dando sequência ao procedimento.

Tudo começou quando o Juízo de 1º Grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o reclamante, embora tenha sido intimado para informar o endereço do reclamado, no prazo de cinco dias, não atendeu ao pedido. O trabalhador interpôs recurso ordinário, alegando que não foi intimado pessoalmente para fornecer o endereço, o que contraria o parágrafo 1º do artigo 267 do CPC. No primeiro julgamento pelo TRT-MG, a Turma não deu provimento ao recurso do reclamante. Interposto recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso, para anular a decisão de extinção do feito sem resolução de mérito e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao TRT-MG para que se manifestasse, expressamente, sobre a alegação de ofensa ao parágrafo 1º do artigo 267 do CPC.

Em seu voto, o desembargador relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, destacou que a questão aí se resume a saber se, para a extinção do processo por abandono da causa pelo reclamante por inércia, conforme inciso III do artigo 267 do CPC, seria necessária a sua intimação pessoal, conforme determina o parágrafo 1º do mesmo artigo.

O magistrado frisou que "a norma legal de natureza processual dispositiva para a condução de um ato decisório punitivo ou restritivo a um dos jurisdicionados deve ser interpretada gramatical e estritamente". E, segundo ressaltou, no caso examinado, a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no abandono da causa pelo reclamante, dependeria de sua prévia intimação pessoal, o que não ocorreu, pois a intimação foi realizada apenas pela publicação através da imprensa oficial e em nome do advogado do trabalhador.

No entender do relator, apesar de a intimação ter sido dirigida ao reclamante, isso foi feito por meio da imprensa oficial, o que não caracteriza a ciência pessoal, já que não se pode afirmar, com certeza, que ele tenha tomado conhecimento da obrigação processual que lhe foi atribuída, para, então, considerá-lo inerte.

Diante dos fatos e acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante.

0001525-89.2012.5.03.0033 ED )