• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Juíza constata fraude na contratação de instrutor obrigado a adquirir veículo em nome da auto-escola

A motocicleta foi comprada de outro instrutor que estava deixando os serviços.

Na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Ana Maria Espi Cavalcanti analisou o caso de um instrutor de direção que foi obrigado a adquirir a motocicleta em que trabalhava como condição para prestar serviços à reclamada, um centro de formação de condutores. A motocicleta foi comprada de outro instrutor que estava deixando os serviços. Na negociação, o reclamante deu um veículo seu como pagamento das parcelas que já haviam sido quitadas e assumiu o financiamento dali em diante. Detalhe: o financiamento era em nome da auto-escola.

Ao ouvir as testemunhas, a magistrada se deparou com o esquema de fraude em centros de formação de condutores de Belo Horizonte. Foi a própria proprietária de um desses centros quem esclareceu a praxe do mercado. Ela contou que para conseguir uma carteira junto ao Detran, o instrutor deve ser empregado ou constar como sócio no contrato social de uma auto-escola. Quando o instrutor trabalha com veículo próprio, a auto-escola assina a carteira de trabalho apenas com intuito de obter a carteira de instrutor. Os encargos trabalhistas ficam por conta do instrutor, que é desligado, caso não se disponha a fazer os pagamentos. A testemunha também apontou outras situações de instrutores que trabalham em veículo próprio, sem vínculo, pagando mensalidade para usar o nome da auto-escola. De qualquer forma, o carro ou moto tem que estar em nome do centro de formação de condutores.

A testemunha relatou ainda que, ás vezes, a empresa faz o financiamento de um veículo para o instrutor. Se ele pagar todas as prestações, no momento em que se desligar, é feita a transferência para o nome dele. Mas se o instrutor se desliga antes de quitar todas as parcelas, não é possível transferir o financiamento de pessoa jurídica para pessoa física. E aí, ou o instrutor quita de uma só vez o restante do financiamento ou tem de negociar com a auto-escola um montante a receber, pois o veículo já terá perdido valor.

A representante da reclamada também foi ouvida e narrou que na empresa há instrutores empregados e instrutores filiados. De acordo com ela, o reclamante era filiado e a carteira dele só foi assinada para obter credencial junto ao Detran. Mas logo depois foi dada a baixa.

"É de clareza solar a fraude perpetrada não só pela reclamada, como,também, por outras CFC ¿s, com o nítido intuito de burlar a norma vigente, que regula o funcionamento das instituições para o processo de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores, bem como a legislação trabalhista. Sob o pretexto de se manter no mercado, os CFC ¿s não garantem aos seus instrutores os mínimos direitos trabalhistas, e ainda impõem aos mesmos a aquisição de veículos, em nome da empresa, como condição para o trabalho. Isso, também, porque, para obterem autorização de funcionamento, conforme Resolução do CONTRAN, o CFC precisa dispor de um mínimo de veículos e equipamentos de aprendizagem. Neste sentido a Resolução n. 358 de 13/08/10, do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN", registrou a juíza.

No caso do reclamante, a julgadora não teve dúvidas de que a aquisição da motocicleta foi imposta como condição para obter o trabalho na reclamada. Com base nas provas, ela declarou o vínculo de emprego no período real apurado: de 17/11/11 a 22/02/12. A julgadora reconheceu, ainda, a dispensa sem justa causa, uma vez que não houve prova em sentido contrário (Súmula 212 do TST). Por isso, condenou a ré ao pagamento das verbas rescisórias e cumprimento das obrigações típicas da dispensa sem justa causa. A auto-escola foi ainda condenada a restituir o valor pago pelo uso da moto, apurado em R$ 5.968,00, devendo o veículo ser devolvido à ré.

Diante da fraude apurada, a juíza determinou a expedição de ofícios ao DETRAN/MG e Ministério Público Estadual, a fim de que sejam tomadas as providências que entenderem pertinentes. Ao caso, aplicou o artigo 40 do Código de Processo Penal. Houve recurso, mas esses entendimentos foram mantidos pelo TRT de Minas.

0001452-96.2012.5.03.0137 RO )