• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Turma defere multa do artigo 477 da CLT em caso de reversão de justa causa

Com isso, a dispensa passou a ser considerada como sendo sem justa causa.

A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da juíza convocada Luciana Alves Viotti, reformou a sentença e condenou uma empresa do ramo alimentício a pagar a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT a um trabalhador que conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a justa causa que lhe havia sido aplicada. Com isso, a dispensa passou a ser considerada como sendo sem justa causa.

O dispositivo legal em questão assegura a todo empregado, quando não exista prazo estipulado para o término do respectivo contrato e desde que ele não tenha dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de receber do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha recebido na mesma empresa. Se não forem observados os prazos estabelecidos em lei para o pagamento das verbas rescisórias, o infrator terá que pagar uma multa equivalente ao valor do salário do empregado, exceto se este der causa ao atraso.

No caso, a multa havia sido indeferida em 1º Grau, ao fundamento de que a empresa não incorreu em mora. E isto porque a dispensa sem justa causa somente foi reconhecida em juízo. Discordando desse entendimento, a relatora destacou que o empregador só não deve pagar a multa se o empregado der causa à mora, o que não ocorreu no caso.

"É certo que a controvérsia estabelecida nos autos, acerca da modalidade da ruptura contratual e consequente pagamento das verbas rescisórias não importa em óbice para a aplicação da penalidade em pecúnia prevista no citado artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, que é devida em face do atraso no acerto rescisório, e só é elidida na hipótese em que o Empregado, comprovadamente, der causa à mora, situação que não restou comprovada nos autos", destacou no voto.

Analisando as provas, a magistrada constatou que a empresa apresentou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, constando o valor líquido rescisório de R$187,67. No entanto, não provou que essa quantia, a qual entendia devida na rescisão, tenha sido devidamente paga ao trabalhador. Segundo a julgadora, o recibo de pagamento apresentado nada prova, já que produzido de forma unilateral, tendo sido, inclusive, impugnado pelo reclamante.

Portanto, nesse caso específico, a Turma de julgadores reconheceu que a empresa deu causa a mora, sendo devida a multa do artigo 477 da CLT. A juíza convocada destacou, ainda, o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 do TST, que afastava a multa quando houvesse fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa.

0002809-38.2012.5.03.0032 RO )