• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Dívida de matriz não impede inscrição de filial no fisco

É o caso da Lei 6.830/80, também denominada Lei das Execuções Fiscais, que ‘‘privilegia’’ o crédito tributário, instrumentalizando o procedimento judicial para sua obtenção.

Autor: Jomar MartinsFonte: Consultor Jurídico

O fato de a matriz acumular débitos pendentes com o fisco não autoriza o estado a impor restrições para conceder CGC à filial, pois tal conduta incorreria em coação. O entendimento levou a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a negar Apelação do Estado do Rio Grande do Sul, que queria condicionar à concessão de uma nova inscrição à regularização de débitos fiscais pretéritos.

O relator do recurso, desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, deixou claro no acórdão que a sentença está correta, pois tal condicionamento é inadmissível no estado democrático de direito.

‘‘O estado deve direcionar a sua execução fiscal. Este é o meio para a obtenção de seus créditos, e não a interdição de estabelecimento comercial, criando entraves de toda a natureza para o seu funcionamento, como, no caso, a obstaculização para a inscrição de filiais’’, discorreu.

Segundo Caníbal, o Poder Público dispõe de meios próprios quando pretende haver débitos de contribuintes inadimplentes. É o caso da Lei 6.830/80, também denominada Lei das Execuções Fiscais, que ‘‘privilegia’’ o crédito tributário, instrumentalizando o procedimento judicial para sua obtenção. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 20 de novembro.

O processo
O fisco indeferiu o pedido de inscrição estadual para a nova filial da empresa Guten Appetit Alimentação e Serviços, localizada no município de Portão. Dentre outros motivos, alegou a existência de débitos fiscais pendentes.

Inconformada, a empresa resolveu ingressar com Ação Declaratória contra o estado do Rio Grande do Sul, a fim de assegurar o direito de obter sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC). Em síntese, sustentou que a medida coercitiva é inconstitucional e ilegal, já que desprovida de fundamentação jurídica lícita. Além do mais, impede o funcionamento da sua atividade.

Sentença
A juíza de Direito Alessandra Abrão Bertoluci, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, afirmou na sentença que o Estado tem direito de cobrar o tributo e a empresa o dever de recolhê-lo. O ente estatal não pode, entretanto, condicionar o pagamento de débitos pendentes à concessão de um novo cadastro de CGC. Nem exigir garantias.

Para a magistrada, a decisão administrativa que indeferiu o pedido fere normas constitucionais e os entendimentos que deram origem às súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. Estas, em resumo, afastam a imposição de qualquer meio coercitivo para a cobrança de tributos. Por fim, também fere o princípio do livre exercício da atividade econômica, assegurado nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição.

‘‘A necessidade de qualquer regularização em relação aos débitos fiscais da autora deve ser feita pela via da ação própria e não por meios coercitivos, que inviabilizam ou impedem a atividade da empresa ou do empresário’’, encerrou a juíza, determinando que o estado do RS promovesse a inscrição da filial no CGC.

 

http://www.conjur.com.br/2013-dez-01/fisco-nao-condicionar-concessao-inscricao-regularizacao-debitos