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Notícia

Concessionária de serviços de telefonia não pode terceirizar teleatendimento

O trabalhador prestou serviços de teleatendimento à ré por meio de outra empresa, com a qual havia sido firmado o contrato de trabalho, que foi declarado nulo na decisão da Turma.

O teleatendimento integra a atividade-fim da concessionária de serviços de telefonia e, por isso, essa tarefa não pode ser terceirizada. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um reclamante e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a empresa de telecomunicações. O trabalhador prestou serviços de teleatendimento à ré por meio de outra empresa, com a qual havia sido firmado o contrato de trabalho, que foi declarado nulo na decisão da Turma.

Atuando como relator do recurso, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira destacou que, de forma alguma a função de teleatendimento pode ser considerada atividade-meio de uma empresa cujo objeto é a prestação de serviços de telecomunicações. Isto porque, sem o teleatendimento, a atividade econômica da empresa não pode ocorrer. Afinal, é por meio dela que os clientes solicitam a instalação, manutenção ou cancelamento de aparelhos e serviços de telecomunicação (telefone, internet, etc.) Esses serviços são essenciais à viabilização do desenvolvimento das atividades e, portanto, devem ser considerados atividade-fim.

"A ilicitude não está na vedação à atividade empresarial de teleatendimento propriamente dita, mas na utilização dessa via por uma empresa cujo objeto social envolve, primariamente, a telefonia pública", destacou o relator no voto. Ele lembrou que o artigo 60 da Lei nº 9.472/97 dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, definindo-o como sendo "o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação". A relação completa dessas atividades não é definida de forma exaustiva. Para o desembargador, é evidente que a terceirização do serviço de teleatendimento pela ré apenas buscou pulverizar a categoria profissional, excluindo uma parcela dos trabalhadores que lhe prestam serviços na atividade-fim das leis trabalhistas pertinentes e dos benefícios coletivos ajustados com o sindicato da categoria profissional respectiva.

No caso, nenhum dos argumentos apresentados pela ré convenceu o relator. Conforme ele observou, a autorização das concessionárias para a contratação com terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido não deve ser interpretada como permissão para terceirização de atividade-fim. As atividades a que se refere a legislação (artigos 25, parágrafo 1º, da Lei 8.987/95 e 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97) são de natureza periférica, como, por exemplo, a extensão ou modernização das linhas das redes de telefonia. "Não há que se cogitar da violação à cláusula de reserva de plenário, na forma da Súmula Vinculante n. 10 do STF, já que a questão aqui não foi analisada sob o enfoque da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das leis, mas sim da sua interpretação", registrou, ainda, o magistrado, rebatendo argumento da ré.

O julgador também considerou irrelevante a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 10.132, que suspendeu os efeitos do acórdão proferido pelo TST no Recurso de Revista 6749/2007-663-09-00 e que, por sua vez, afastou a aplicabilidade do inciso II do art. 94 da Lei n. 9.472/97. "Trata-se de processo com partes distintas da presente demanda e a decisão monocrática do STF é de natureza precária, já que não julgou definitivamente o mérito, sendo também desprovida de caráter vinculativo", frisou.

Por tudo isso, com fundamento no artigo 9º da CLT e no item I da Súmula 331 do TST, a Turma de julgadores decidiu dar provimento ao recurso do reclamante para declarar a nulidade do contrato de trabalho celebrado com a empresa que forneceu os serviços e reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a empresa de telecomunicações. O processo agora deverá retornar à Vara de origem para que sejam examinados os demais pedidos, levando em consideração o reconhecimento da ilicitude da terceirização e a condição de empregado.

0000456-89.2012.5.03.0043 RO )