• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Entendimento da Receita sobre insumo gera discussão

As ações que tem chegado a Justiça questionam os tipos de serviços essenciais que podem ser considerados creditáveis nos impostos.

Nem mesmo a publicação de Solução de Consulta consegue reduzir as dúvidas sobre o que pode ser creditado para compensar PIS e Cofins

As discussões continuam em torno do crédito de não cumulatividade de do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas atividades comerciais. Nem mesmo a publicação recente, no Diário Oficial da União (DOU), da Solução de Consulta 42, que prevê entendimento adotado pela Receita Federal sobre o assunto, tem reduzido os impasses.
As ações que tem chegado a Justiça questionam os tipos de serviços essenciais que podem ser considerados creditáveis nos impostos. Despesas com propaganda, publicidade, marketing, promoção, comissões, pesquisas de mercado e outras despesas relacionadas à comercialização de produtos têm sido consideradas pelos tribunais serviços que não podem ser creditados nos impostos.
Ainda assim diante do entendimento, as empresas varejistas têm pleiteado na Justiça o direito de creditar nos impostos serviços que não têm sido considerados insumos, conceito essencial para conseguir o crédito.
Em decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), DF, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso aceitou o pedido do Magazine Luiza ao reconhecer o abatimento nos créditos em ações oriundas da despesa com contratos de prestação de serviço das administradoras de cartões de crédito e débito.
Para a varejista, os custos das despesas geram direito ao crédito referentes à contribuição ao PIS e Cofins, por considerar as taxas pagas às administradoras insumo à sua atividade.
De acordo com a decisão da desembargadora, os gastos da varejista com essas taxas são essenciais para atividade-fim da loja, que é a venda. "A tarifa paga às administradoras de cartões não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte. Ainda que a totalidade dos valores decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviço ingresse nas contas da empresa transitoriamente, apenas o montante pago pela administradora do cartão de crédito configura receita definitiva e de titularidade do comerciante, de forma a justificar a incidência tributária das contribuições ao PIS e à Cofins", diz Maria do Carmo Cardoso.
O advogado Eduardo Santiago, tributarista do Demarest Advogados, explica que a empresas com atividades comerciais não podem creditar os impostos com base no art. 3º, II, das Leis 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (Cofins), pois o conceito de insumo se destina apenas às empresas com atividade industrial/fabril e as prestadoras de serviço, e não a atividades comerciais, que são as executadas pelos varejistas.
Já na ação julgada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), as Lojas Marisa pleiteava decisão favorável ao creditamento das despesas com propaganda, publicidade, marketing, promoção, comissões, pesquisas de mercado e outras despesas relacionadas à comercialização de produtos pagos a pessoas jurídicas, mas a decisão foi no sentido de que as despesas da varejista não são essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela contribuinte.
Segundo Santigo, a grande questão em torno da não cumulatividade de créditos de PIS e Cofins para a atividades comerciais está na definição do que é insumo. "No caso julgado pelo TRF-3, a desembargadora Regina Helena Costa, recentemente nomeada pela presidente da República, Dilma Rousseff, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), abriu voto de divergência justamente sobre o conceito de insumo.
Segundo a desembargadora, é impossível imaginar a comercialização de produtos sem as estratégias de análise de mercado e divulgação de produtos , imprescindíveis à viabilização do próprio negócio", explica.
O juiz federal Nino Toldo, magistrado que compôs a Turma que julgou o pedido da lojas Marisa destacou em seu voto que é preciso que se analise casuisticamente o que poder ser considerado insumo para o fim de aproveitamento de créditos no sistema de não cumulatividade do PIS e Cofins, uma fez que o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem examinado, em cada específico, a possibilidade ou não de creditamento das despesas operacionais na apuração das bases de cálculo das referidas contribuições.
O juiz citou o julgamento da 3ª Seção do Carf na aprovação parcial do recurso da Móveis Ponzani Ltda., para reconhecer o aproveitamento de créditos decorrentes da aquisição de materiais para manutenção de máquinas, por estarem diretamente relacionados à atividade da empresa, caracterizando-se como insumos na apuração das bases de cálculo do PIS e Cofins não cumulativos. "No caso, ficou contestado que, sem a utilização de tais materiais, não haveria a possibilidade da empresa destinar seus produtos à venda, haja vista a invisibilidade de utilização das máquinas", explica Toldo.
Em situação semelhante, a 1ª Câmara do Conselho reconheceu o direito da indústria de peles Minuano Ltda. aos créditos relativos à aquisição de combustíveis e lubrificantes.