• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Obrigação de contratação de pessoas com deficiência independe da natureza da atividade empresarial

Lei nº 7.853/89

A Lei nº 7.853/89 assegurou às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive o direito ao trabalho. Para tanto, veio a Lei nº 8.213/91, que, em seu artigo 93, institui, no âmbito da iniciativa privada, uma reserva de mercado, estabelecendo um percentual de vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência e beneficiários reabilitados da Previdência Social. E esta determinação deve ser cumprida pelas empresas com 100 ou mais empregados, independentemente da natureza da atividade desenvolvida. Com essas considerações, a 1ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma empresa atuante do ramo da construção civil, que alegava não conseguir preencher as vagas com portadores de deficiência.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho depois de várias tentativas de fazer a empresa cumprir a cota legal. Segundo alegou a ré, a dificuldade de contratação decorreria do fato de possuir obras espalhadas por todo o território nacional, geralmente com prazo determinado de duração. Ela argumentou que tentou realizar as contratações, mas sempre sem sucesso. No entanto, ao analisar o recurso, desembargador Emerson José Alves Lage, atuando como revisor e redator, não deu razão à ré e propôs a manutenção da sentença que a condenou, sendo acompanhando pela maioria da Turma.

O magistrado esclareceu que o objetivo do legislador foi o de assegurar igualdade de tratamento entre os portadores de deficiência ou reabilitados pela Previdência Social e os não-portadores, visando à profissionalização e a inserção desses trabalhadores no mercado de trabalho. Ele lembrou que a Convenção nº 159 da OIT, ratificada pelo Brasil, prevê que "todo País membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade". O objetivo é garantir medidas adequadas para reabilitação profissional e a promoção de oportunidades de emprego para portadores de deficiência, tendo como princípio fundador o da igualdade de oportunidades entre todos os trabalhadores.

Na visão do julgador, a norma é taxativa e não comporta exceções. Assim, a reserva legal deve ser aplicada, pouco importando a atividade econômica, comercial ou industrial desenvolvida pela empresa. A recusa da iniciativa privada de cumprimento da cota estipulada na lei não pode ser aceita, pelo menos até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie acerca da constitucionalidade da Lei 8.213/91. Segundo o magistrado, não há ofensa aos artigos 5º, inciso II, e 170, da Constituição Federal. Pelo contrário, a lei se harmoniza plenamente com as normas constitucionais, especialmente os artigos 7º e 37, inciso, VIII, relacionados à proibição de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, bem como reserva de um percentual de cargos e empregos públicos.

No caso do processo, a ré não apenas descumpriu uma obrigação legal. De acordo com o entendimento do redator, ela agiu com descaso em não cumprir com a determinação do Ministério do Trabalho, mesmo após a devida fiscalização e autuação (Decreto nº 3.298/99 e artigo 36, parágrafo 5º). O julgador ponderou ainda que a reserva ou quota legal de vagas para pessoas portadoras de deficiência deve ser um objetivo de todos, inclusive empregadores/empresas. "Tal prática não somente se alinha com o claro e taxativo comando normativo ora examinado como atenta para o que preceitua o texto constitucional brasileiro, especialmente em seus aspectos principiológicos fundamentais (dignidade da pessoa humana e valorização social do trabalho e livre iniciativa) e para a ordem econômica e financeira (função social da propriedade, redução das desigualdades sociais e busca do pleno emprego ¿ no qual se devem incluir, por certo, agora, as PPD). Todos esses princípios devem agir de forma harmônica, sempre tendo como foco central o próprio solidarismo, presente no anseio o modelo social-político brasileiro", destacou.

Por tudo isso, ele propôs a confirmação das obrigações listadas na sentença, que atendem o comando legal, não acatando nem mesmo a limitação das vagas ao setor administrativo. Para ele, havendo pessoas aptas e candidatas à ocupação de vagas, elas devem ser preenchidas. E, ainda que não haja candidatos imediatos, deve-se sempre buscar o preenchimento dessa reserva. Tudo conforme já determinado na sentença, considerada razoável pelo julgador.

O novo entendimento da OJ 130 da SDI-2/TST foi adotado no caso, para estender os efeitos da condenação a todos os locais do território nacional onde a reclamada mantenha obras ou estabelecimento. Para efeitos de fixação da quota, deverá ser considerado o somatório de todos os seus empregados. A ré foi condenada ainda ao pagamento de indenização no valor de R$70 mil reais por dano moral coletivo.

0000723-97.2012.5.03.0031 ED )