• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

STJ julga inclusão de contrato de câmbio em recuperação

A questão é relevante para instituições financeiras e empresas em recuperação

Autor: Bárbara PomboFonte: Valor Econômico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está a um voto de decidir se os créditos de Adiantamentos de Contratos de Câmbio (ACCs) devem ou não ser incluídos nos planos de recuperação judicial. A questão é relevante para instituições financeiras e empresas em recuperação já que, na prática, será uma definição de como e quando as companhias poderão pagar as dívidas contraídas com os bancos.

Com o voto do ministro Sidnei Beneti, proferido na sessão de ontem, o placar do julgamento ficou empatado. Assim como o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Beneti julgou que a Lei de Falências (Lei nº 11.101, de 2005) não permite sujeitar o ACC aos efeitos da recuperação.

Os ministros Massami Uyeda - aposentado recentemente - e Nancy Andrighi já haviam votado em sentido contrário, em 20 de novembro. Caberá ao presidente da 3ª Turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, desempatar. Ele pediu vista do processo e afirmou que retomará o julgamento em fevereiro, após o recesso forense.

No caso analisado desde outubro pela Corte, o HSBC contesta a decisão do Tribunal de Justiça do Pará que havia determinado a inclusão de créditos derivados de ACC na recuperação judicial da Siderúrgica Ibérica. Na 1ª instância, o juiz havia aceitado o processamento da recuperação judicial, mas excluiu de seus efeitos os créditos desses contratos.

O ACC é uma operação de empréstimo pela qual os bancos adiantam recursos em moeda nacional ao exportador, trading company ou cooperativa, em razão de uma venda futura.

De acordo com o advogado Júlio Mandel, do Mandel Advocacia, a exclusão do ACC do plano de recuperação tira a blindagem da empresa. Isso porque a cobrança do débito do contrato não é interrompido e pode ser executada acima da capacidade financeira da companhia. "É uma situação comum. Enquanto todos os credores estão negociando em uma sala, os bancos correm por fora e pedem a falência da empresa", diz.

Os bancos, por sua vez, alegam que a inclusão aumentaria os riscos dos empréstimos e, consequentemente, seu custo. O advogado Bruno Delgado Chiaradia, que representa o HSBC, não quis comentar o resultado parcial do julgamento. Disse que o voto do ministro Beneti é completo, pois aborda a questão econômica e jurídica.

Ontem, o ministro Beneti argumentou que a norma específica que exclui o ACC da recuperação judicial - prevista no artigo 49 parágrafo 4º da Lei de Falências - não pode ser modificada pela regra geral do artigo 47 da lei, que traz como objetivo da recuperação judicial a superação da crise financeira da empresa e a manutenção da produção e do emprego. Na opinião do ministro, a interpretação viria a "tumultuar todo o sistema creditício". "O adequado seria provocar o legislativo para uma modificação", afirmou. Para o ministro, uma interpretação diferente significaria uma invasão do Judiciário no campo legislativo.

Houve muito debate durante a sessão de ontem, especialmente por parte da ministra Nancy Andrighi, que defende uma interpretação a favor das empresas em recuperação. "Nós sabemos o tamanho do passo do Legislativo. Enquanto isso, não podemos acabar com as empresas no Brasil", disse.

A tese defendida pela ministra é a de que a jurisprudência do STJ a favor dos bancos foi consolidada antes da edição da nova Lei de Falências. A Súmula nº 307 dispõe, por exemplo, que a "restituição dos ACCs, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito". Para Nancy, o artigo 86 da nova lei determina que a restituição dos ACCs será efetuada após o pagamento dos créditos trabalhistas vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência. "Com isso, o legislador sinalizou para o fato de que, na falência, o crédito trabalhista - ainda que apenas parte dele - é preferencial frente ao crédito decorrente de ACCs", disse. E completou, dirigindo-se aos colegas: "Ainda vou convencer vocês."

Em junho, a própria 3ª Turma decidiu que a massa falida do Banco Santos não teria direito de cobrar R$ 32 milhões em créditos de ACCs da Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil - Coopermibra. Isso porque, de acordo com a Lei nº 4.728, de 1965, em caso de liquidação, os ACCs não podem ser executados em separado. Segundo o advogado Carlos Augusto Duque Estrada, que defendeu a cooperativa, os ministros entenderam que os ACCs, assim como todos os outros créditos, devem ser antecipados e compensados, sendo que só será executado o saldo remanescente. "Se o banco não tem esse privilégio, por que teria quando é credor de empresas em recuperação? É uma desigualdade", diz.