• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Representatividade sindical de cooperativa se dá pela atividade econômica explorada

A magistrada ressaltou que o cooperativismo não pode ser considerado isoladamente como categoria econômica.

A representatividade sindical da sociedade cooperativista é determinada pela atividade econômica preponderante por ela explorada, não se podendo confundir a natureza jurídica do empreendimento e a natureza da atividade econômica. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-MG reformou a decisão de 1º Grau para absolver a Cooperativa de Laticínios Vale do Mucuri Ltda - COOLVAM da condenação ao pagamento das contribuições sindicais dos empregados situados no âmbito de representação da Federação Nacional dos Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas no Brasil - FENATRACOOP, conforme critérios definidos na sentença.

No caso, a Federação pretendia a representação de todos os trabalhadores em cooperativas, independentemente do segmento e das atividades por elas desenvolvidas. Mas a relatora, desembargadora Emília Facchini, não lhe deu razão. Conforme observou no voto, ainda que a cooperativa seja regida pelos valores e princípios próprios co cooperativismo, o certo é que ela atua na produção e comercialização de laticínios. Esta é a sua atividade econômica preponderante, nos termos do artigo 581, parágrafo 2º, da CLT, o que deve ser considerado para efeito de enquadramento sindical. A magistrada ressaltou que o cooperativismo não pode ser considerado isoladamente como categoria econômica. "Na verdade, o sistema cooperativista é que se apresenta como o suporte organizacional da Recorrente para o desenvolvimento da atividade econômica por ela explorada (produção, comercialização e industrialização de laticínios) e não o contrário".

A relatora explicou que o artigo 511, parágrafo 1º, da CLT define que "a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas" constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. Por essa razão, a representação dos empregados da cooperativa ré é pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Minas Gerais, salvo os integrantes de categorias profissionais diferenciadas, que se vinculam aos entes representativos específicos. No caso, a cooperativa pagou corretamente as contribuições sindicais, entendendo a relatora que a Federação autora não tem direito às contribuições cobradas.

Segundo a julgadora, o entendimento adotado é amparado pela jurisprudência do TRT de Minas e do TST, conforme ementas citadas no voto. Nesse sentido, a decisão do TRT-MG considerou irrelevante o fato de a empregadora ser uma cooperativa, destacando que o que importa para o enquadramento sindical não é a forma de organização estrutural de uma sociedade, mas sim a atividade preponderante econômica por ela explorada. Já a decisão do TST, destacou que a criação de sindicato patronal representativo das cooperativas em geral não altera o enquadramento sindical dos empregados de cooperativas. Isto porque o que se deve levar em conta é a atividade preponderante da empresa ou a profissão do trabalhador.

Por fim, a relatora constatou que existe um sindicato profissional representativo dos trabalhadores em sociedades cooperativas que tem como base territorial o Estado de Minas Gerais, frisando que isso também inviabilizaria o acolhimento do pedido. Nesse contexto, a conclusão da relatora foi pela improcedência do pedido. Acompanhando o entendimento, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da cooperativa e a absolveu da condenação imposta na sentença.

( 0000714-18.2011.5.03.0146 ED )