• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Juiz determina reintegração de bancária que passou a receber auxílio-doença no curso do aviso prévio

No caso, o órgão previdenciário concedeu o auxílio doença no período do aviso prévio.

Na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, o juiz titular Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes condenou uma instituição bancária a reintegrar uma operadora de caixa que passou a receber o auxílio-doença quando ainda estava em curso o aviso prévio. O réu insistia em que nada havia de irregular na dispensa, pois a reclamante não se encontrava incapacitada para o trabalho e o benefício previdenciário só foi requerido após a comunicação de dispensa. Mas o magistrado não acatou esses argumentos.

É que a documentação levada ao processo confirmou a fragilidade do estado de saúde da trabalhadora. Conforme observou o julgador, ficou claro que ela já vinha sofrendo restrições na sua capacidade para o trabalho há tempos, motivada por doença de cunho psiquiátrico e psicológico. O juiz constatou que os afastamentos do serviço para tratamento e acompanhamento médico foram inúmeros. E reconheceu que a situação não era nada favorável ao empregador, que aproveitou a primeira oportunidade para se desfazer da empregada que não estava produzindo em sua plenitude. "Circunstância absolutamente desconfortável para o empregador, que se vê às voltas com uma empregada que não se encontra com a plena disposição para gerar os lucros necessários para alcançar as metas previstas pelos seus executivos, aguardando o momento mais oportuno para substituí-la por outra peça com maior capacidade produtiva", ponderou na sentença.

No caso, o órgão previdenciário concedeu o auxílio doença no período do aviso prévio. E isto limitou o poder potestativo do empregador. Ou seja, restringiu a prerrogativa que a legislação lhe confere de dispensar um empregado quando assim achar conveniente. O magistrado esclareceu que nesse sentido vêm entendendo os Tribunais. Há, inclusive, Súmula sobre a matéria. É a 371 do TST, que consolidou o entendimento de que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso. Ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

Segundo o juiz, a jurisprudência se encaixa como uma luva ao caso do processo, já que o benefício previdenciário foi concedido à bancária no curso do seu período de aviso prévio indenizado. Por isso, ele entendeu ser devida a reintegração da bancária ao emprego, já que a dispensa só poderá ocorrer após o transcurso do auxílio-doença. "Dessa maneira, deverá ser considerada como nula a dispensa formalizada pela reclamada antes da suspensão do contrato de trabalho determinada pela concessão do benefício previdenciário, com a sua reintegração ao emprego após o término do auxílio-doença que lhe foi concedido", determinou na sentença, esclarecendo que não haverá pagamento de salários no período de gozo do benefício previdenciário. Após o término do período de auxílio-doença é que será devido o pagamento das parcelas contratuais até a data da manifestação da vontade da reclamada quanto à conveniência da manutenção do contrato de trabalho.

O juiz determinou ainda a imediata reinclusão da reclamante e dos seus dependentes no plano de saúde contratado pela empresa, mantidas as mesmas condições que havia antes da comunicação da sua dispensa anterior, autorizando a compensação de valores comprovadamente antecipados pela reclamada como pagamento das parcelas rescisórias que lhe seriam devidas na ocasião da comunicação da sua demissão. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a decisão.

( 0000842-45.2011.5.03.0079 ED )