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Notícia

Empresa se livra de recolher INSS sobre 13º salário

A norma determina às empresas de tecnologia da informação o recolhimento de 20% da contribuição sobre 11 meses do 13º salário de 2011.

Fonte: JusBrasil

A empresa CPM Braxis ERP Tecnologia da Informação obteve sentença para deixar de recolher a contribuição previdenciária sobre o 13º salário pago a seus funcionários no ano passado. A decisão - a primeira de mérito que se tem notícia - é da 3ª Vara Federal de São Paulo.

A companhia, que contesta o recolhimento de R$ 2,5 milhões ao INSS, questionou o Ato Interpretativo nº 42, de 16 de dezembro, publicado pela Receita Federal. A norma determina às empresas de tecnologia da informação o recolhimento de 20% da contribuição sobre 11 meses do 13º salário de 2011.

O ato foi editado após a entrada em vigor da Lei nº12.546, em 1º de dezembro, que alterou a forma de cobrança do tributo. O recolhimento da contribuição ao INSS passou a ser de 2,5% sobre o faturamento bruto das companhias, e não mais de 20% sobre a folha de salários. As informações são do jornal Valor, em sua edição de hoje, em matéria assinada pela jornalista Adriana Aguiar.

A CPM Braxis estava protegida por liminar, concedida no início do ano pelo desembargador Antonio Cedenho, do TRF da 3ª Região, que suspendeu a obrigação de recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

A ação argumentou que o fato gerador do 13º salário só ocorre em dezembro e que, naquela época, já estava em vigor a Lei nº 12.546. Por isso, não deveria haver recolhimento sobre parte da gratificação natalina.

A empresa citou ainda um precedente do STJ, de 2005, no qual os ministros entendem que a tributação do 13º salário deve ocorrer no momento do pagamento, efetuado em dezembro. A Fazenda Nacional, entretanto, sustenta no processo que o tributo incide sobre o trabalho do empregado realizado ao longo do ano. Dessa forma, o benefício poderia ser calculado de forma proporcional pelas empresas.

A defesa da empresa é feita pelo advogado Leonardo Mazzillo. (Proc. nº 0000001-76.2012.4.03.6100).