• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Auxílio alimentação concedido antes da criação do PAT tem natureza salarial

Como não o foi, vem recebendo o benefício complementar em valor inferior ao que, de fato, tem direito.

O reclamante, um empregado já aposentado, procurou a Justiça do Trabalho para pedir a integração dos valores que lhe foram pagos a título de auxílio alimentação na sua complementação de aposentadoria. É que, segundo alegou, recebeu a parcela desde 1980 e a empregadora, atuante no ramo de produção de energia elétrica, somente aderiu ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador em 1992, razão pela qual a verba tem natureza de salário e deveria ter sido incluída na base de cálculo das contribuições para a complementação de aposentadoria. Como não o foi, vem recebendo o benefício complementar em valor inferior ao que, de fato, tem direito.

O processo foi submetido à apreciação da juíza do trabalho substituta, Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, em atuação na Vara do Trabalho de Araxá. E a magistrada deu razão ao aposentado. Fazendo referência aos fundamentos de sentença proferida em caso idêntico, julgado na mesma Vara, a julgadora esclareceu que a Lei nº 6.321/76 e seu Decreto Regulamentador 05/91 excluíram do salário de contribuição e da remuneração as despesas com alimentação do trabalhador. Tanto que a Orientação Jurisprudencial nº 133, da SDI-I dispôs expressamente que a ajuda alimentação, fornecida por empresa participante do PAT, não tem natureza salarial. Portanto, a parcela não integra o salário para nenhum efeito legal.

Nesse contexto, a juíza sentenciante ressaltou que, em prestígio à relevância de programas desse tipo, os quais devem ser estimulados e não onerados, as verbas pagas como auxílio alimentação, dentro das regras do PAT, têm natureza indenizatória, não fazendo parte da remuneração para outros fins. No entanto, no caso do processo, o trabalhador foi admitido quando o PAT ainda nem havia sido criado pelo governo e ele recebeu a parcela desde o início do contrato, de forma habitual. Assim, como a filiação da empresa ao programa de alimentação foi posterior à contratação do empregado e com esse ato surgiu nova condição, retirando o direito à integração do auxílio alimentação, a modificação em questão aplica-se somente aos trabalhadores admitidos a partir de então, na forma prevista nas Súmulas 51 e 288 do TST.

Para a magistrada, não há dúvida, a parcela recebida pelo autor possuía natureza salarial e, por essa razão, deveria ter sido considerada para integrar o salário de contribuição da complementação de aposentadoria. O trabalhador tem direito, então, a receber as diferenças do benefício, em decorrência da inclusão do auxílio alimentação. A juíza determinou que a ex-empregadora recomponha a reserva matemática necessária ao custeio das diferenças, ressalvando que a cota parte do reclamante será deduzida do crédito resultante do processo. A partir daí, a fundação mantida pela empresa produtora de energia elétrica e que paga a complementação de aposentadoria, deverá calcular o novo valor e integrá-lo no benefício a ser pago. As duas empresas apresentaram recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau.

( 0001866-07.2011.5.03.0048 RO )