• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

JT determina inclusão do nome de sócio de hospital falido no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas

O documento passou a ser exigido em licitações públicas e pode ser obtido de forma gratuita em todos os portais da Justiça do Trabalho na internet.

A Lei 12.440/2011 criou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), que explicita a situação de pessoas físicas e jurídicas devedoras inadimplentes em processo de execução trabalhista definitiva. O documento passou a ser exigido em licitações públicas e pode ser obtido de forma gratuita em todos os portais da Justiça do Trabalho na internet. Mais que provar a idoneidade das empresas, a intenção é fazer com que paguem suas dívidas trabalhistas. De modo que o trabalhador ganhe e também leve. A ideia é que o mecanismo faça parte da rotina das empresas e diminua a inadimplência no pagamento de condenações, acordos, termos de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e pelas Comissões de Conciliação Prévia. E a lei já vem surtindo efeito: dados do TST apontam que desde janeiro deste ano mais de três milhões de certidões foram emitidas no país.

A 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça, manteve uma decisão que determinou a inclusão do sócio de um hospital falido no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, criado para expedir a CNDT. O agravante foi chamado a responder pela dívida após a desconsideração da personalidade jurídica em fevereiro de 2006 (quando a execução não tem sucesso contra a empresa e se volta contra os sócios). Desde então a execução se arrasta, sem sucesso. Tudo foi tentado nesse período: acordos, oportunidade para a indicação de bens, ofício à receita federal, aos bancos e entidades oficiais, à procura de informações e de bens passíveis de execução. "Tudo em vão" , como registrou o magistrado.

Para o relator, o caminho trilhado pela execução demonstra que ela não poderia ser menos gravosa. Ao contrário, o comportamento do sócio é que vem tumultuando a execução. O julgador chamou a atenção para o fato de o agravante já ter sido advertido por faltar com verdade quanto à sua participação societária e apresentar petições apenas para tentar evitar a solução da demanda. Por essa razão, considerou que a inclusão do nome dele no rol dos devedores trabalhistas não viola princípio processual, muito menos ofende a dignidade da pessoa humana. "Muitos mais vulneráveis estão os exeqüentes que esperam há muito o pagamento de seus créditos, com cujo implemento o próprio agravante se nega a colaborar", avaliou.

Ainda de acordo com as ponderações do julgador, esse é o caminho natural da execução, já que existe uma lei determinando a medida. Ao deixar de atender aos chamados da justiça, o sócio passou ser considerado inadimplente nos termos da Lei 12.440/2011. "Considerada, pois, a despersonalização do devedor pessoa jurídica, com a inclusão de seus sócios no polo passivo e demais registros, absolutamente natural e jurídica a inclusão dos nomes dos respectivos gestores no aludido cadastro, sobretudo quando estes tiveram plena ciência do ato judicial e ampla chance de defesa" , registrou no voto.

Por tudo isso, o relator manteve a determinação de inclusão do nome do agravante no Cadastro de Devedor do Sistema de Informação da Justiça do Trabalho, para os fins legais. A Turma julgadora acompanhou o posicionamento.

( 0142700-72.2005.5.03.0112 AIRR )