• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

JT constata fraude na contratação de motorista por meio de cooperativa

Não houve sequer indícios de que a cooperativa tratasse o reclamante como seu beneficiário.

Nos termos do artigo 4º da Lei 5.764/71, as cooperativas são sociedades de pessoas, constituídas para a prestação de serviços aos próprios associados. Em outras palavras, o cooperado é, ao mesmo tempo, sócio e destinatário de seus serviços. Nesse contexto, o cooperativismo visa à reunião voluntária de esforços e economias para a realização de objetivo comum. Surge aí o princípio da dupla qualidade, segundo o qual o sócio, além de colaborar nas atividades, é também cliente da sociedade em relação aos serviços que ela oferece. Por meio dessa análise, a juíza substituta Renata Lopes Vale, em atuação na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, constatou que a contratação do reclamante como motorista, através de cooperativa, caracterizou verdadeira fraude.

O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, alegando que foi contratado por uma empresa transportadora, por meio de cooperativa de profissionais da área de transporte rodoviário de cargas e passageiros, para prestar serviços de motorista a um grupo econômico. Mas, na sua visão, tudo não passou de fraude, já que trabalhou durante todo o tempo e sob as ordens das duas transportadoras, integrantes do grupo. Por isso, pediu o reconhecimento da relação de emprego com a reclamada que o contratou, com responsabilidade solidária da outra transportadora, bem como da cooperativa. Embora a empresa tenha sustentado que celebrou contrato lícito de prestação de serviços com a cooperativa, a magistrada entendeu que quem está com a razão é o autor. Isso porque o princípio da dupla qualidade não foi atendido. Não houve sequer indícios de que a cooperativa tratasse o reclamante como seu beneficiário.

"Ao contrário, o que se percebe, simplesmente, é a oferta de força de trabalho a terceiros, em moldes estritamente individuais, sem qualquer atividade, função ou programa de serviços ou vantagens entregues diretamente ao obreiro" , ponderou a juíza sentenciante, frisando que a única retribuição que o trabalhador recebia era o pagamento pelos serviços realizados. Assim, ficou claro que ele não era também destinatário dos serviços cooperados. O preposto reconheceu que as empresas possuíam em seus quadros motoristas de coleta e entrega, assim como o autor, e que não existia diferença entre as funções realizadas por eles. Além disso, o reclamante trabalhava com uniforme do grupo e no seu caminhão havia a logomarca do empreendimento.

A testemunha ouvida assegurou que o motorista não poderia enviar outra pessoa no seu lugar, caso precisasse faltar, e que ele recebia ordens do encarregado das empresas. Assim, no entender da juíza sentenciante, não há dúvida de que o reclamante não atuava como cooperado e, sim, como empregado. Houve, no caso, contratação de mão de obra permanente, por intermédio de locadora de serviços. "Vê-se, dessa forma, que a interposição de mão-de-obra ligada à atividade-fim da empresa é ilegal, devendo ser obtida pela via comum, que é o contrato de emprego, pois não se pode admitir o aluguel de mão-de-obra. Tal prática faz com que os empregados percam as possibilidades de acesso à carreira e salário da categoria. A situação agride, por óbvio, o princípio constitucional da isonomia" , ressaltou.

Considerando que a contratação do trabalhador, por meio de cooperativa, foi fraudulenta, e, ainda, por estarem preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, a julgadora reconheceu o vínculo de emprego entre o autor e a transportadora que o contratou e condenou, de forma solidária, as duas empresas e a cooperativa ao pagamento das parcelas próprias da relação empregatícia. A cooperativa e uma das reclamadas apresentaram recurso ao TRT da 3ª Região, os quais não foram conhecidos, o primeiro, por deserção, o segundo por ferir o princípio da unirrecorribilidade.

( 0001086-87.2011.5.03.0106 RO )