• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Juíza identifica dispensa discriminatória com base em indícios

Foi essa a situação identificada pela juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba.

A legislação trabalhista brasileira não exige motivação para a dispensa sem justa causa. Basta que o empregador pague corretamente as verbas rescisórias. No entanto, a JT mineira tem recebido com frequência casos de dispensas discriminatórias, evidenciando o abuso do poder diretivo do empregador. Foi essa a situação identificada pela juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba. Um trabalhador relatou que foi "convidado" a escolher entre duas alternativas: desistir de uma ação coletiva contra a empresa ou perder o emprego. Como ele se recusou a abrir mão do seu direito de ação, foi dispensado imediatamente, servindo como instrumento de pressão para que os demais colegas assinassem a desistência da ação, sob pena de também ficarem desempregados. Diante dos indícios e elementos apurados, a magistrada não teve dúvida de que a dispensa do reclamante ocorreu em retaliação à sua atitude.

Tudo começou a partir do ajuizamento, pelo sindicato representante da categoria profissional, de ação coletiva na qual foi postulado o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade aos empregados da empresa. Os depoimentos foram no sentido de que eles teriam sido coagidos a desistir individualmente da ação coletiva, mas o reclamante, em reunião marcada com essa finalidade, discordou abertamente da proposta da empresa, argumentando que era um direito de todos e não seria correto eles desistirem. Testemunhas afirmaram que, após a dispensa do trabalhador que se rebelou contra a imposição patronal, a quantidade de desistências teria aumentado significativamente, pois enquanto o seu contrato estava em vigor praticamente nenhum outro colega assinou a carta de desistência. A magistrada encontrou dificuldades ao julgar o caso, diante da ausência de evidências, pois não é de se esperar uma demonstração clara de que a dispensa ocorreu de forma discriminatória, em virtude da manifestação do empregado contrária aos interesses patronais. Por isso, a julgadora entende que a ligação entre a manifestação de resistência do reclamante e a sua dispensa deve ser estabelecida não por evidências, mas, sim, por meio da reunião de indícios.

Sob essa ótica, a magistrada concluiu que a preposta da empresa não falou a verdade quando declarou que partiu dos empregados a iniciativa de desistência da ação. Segundo alegou, eles teriam perguntado como deveriam agir e, por fim, assinado os documentos de próprio punho. Para a juíza, não é possível que cada um deles redigisse um termo de desistência idêntico aos demais. Nessa ordem de ideias, ela ponderou que não faz sentido o argumento patronal de que a reunião teria sido marcada com o intuito de apenas informar os empregados sobre a ação ajuizada pelo sindicato, até porque, seria difícil acreditar que eles não tivessem conhecimento disso. Na avaliação da julgadora, os elementos conduzem à conclusão de que a reunião foi marcada com o objetivo de convencer os empregados a desistirem da ação.

Portanto, rejeitando os argumentos da empresa, a juíza sentenciante aplicou ao caso, por analogia, o disposto no artigo 1º da Lei 9.029/95, segundo o qual é proibida a "adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade". Isso porque, embora a dispensa não tenha sido motivada pelas práticas discriminatórias descritas nessa norma, a juíza entende que a discriminação ficou comprovada no processo, ainda que por outro motivo. Com base nesses fundamentos, a julgadora condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00. O TRT mineiro confirmou a sentença.

( 0000342-93.2011.5.03.0041 RO )