• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Empresas são condenadas por desistir de contratar trabalhadores

Os contratantes são obrigados a agir com honestidade e boa-fé, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução.

Os contratantes são obrigados a agir com honestidade e boa-fé, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução. Esse é o teor do artigo 422 do Código Civil Brasileiro, no qual se baseou a 3ª Turma do TRT-MG ao condenar duas empresas, uma delas de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais a quatro trabalhadores. Isso porque os julgadores constataram que as negociações caminhavam para a celebração do contrato de trabalho, que acabou não acontecendo pela conduta injustificada e imprudente das empresas.

Analisando o caso, a desembargadora Emília Facchini destacou que as provas do processo, incluindo documentos, depoimento da testemunha e declarações dos prepostos das empresas, permitem concluir que os reclamantes viajaram mais de 1.500 quilômetros até a cidade de Bataguassu, no Estado do Mato Grosso do Sul, mas não chegaram a prestar serviços para as reclamadas. Ao se apresentarem na Usina, onde efetivamente ocorreria a prestação de serviços, submeteram-se a exames e treinamentos sobre segurança no trabalho. Entretanto, não houve o início do trabalho, porque as empresas não forneceram equipamentos de proteção individual e os autores se recusaram a trabalhar de forma insegura.

Ou seja, os trabalhadores entraram em processo de seleção, tendo permanecido à disposição do futuro empregador, que, por não oferecer trabalho seguro, deu causa à retirada da proposta pelos autores. "Ora, o contrato de trabalho, ainda na fase de formação, estava praticamente ajustado, mas foi inviabilizado pelas Reclamadas ao alterar, unilateralmente, condição que, para os Reclamantes, tornou impossível a concretização do ajuste", ressaltou a relatora, frisando que a negativa de fornecer equipamentos de proteção enseja justo motivo para o término de qualquer contrato de trabalho porque expõe o profissional a perigo.

Na visão da desembargadora, não há dúvida de que os reclamantes deslocaram-se por distância considerável em busca do trabalho oferecido, obedeceram aos procedimentos estabelecidos, obtiveram acesso a curso de segurança e não foram contratados exatamente por reivindicarem equipamentos de proteção individual. "A ausência da efetivação do vínculo jurídico, nesse porte, não afasta a evidência de que a decisão empresária gerou-lhes danos morais, por violados o princípio da boa-fé e da responsabilidade pré-contratual, exigindo reparação civil advinda da culpa in contrahendo", concluiu.

A relatora lembrou que a responsabilidade civil do empregador não se limita ao período contratual, alcançando também a fase pré-contratual, conforme disposto no artigo 422 do Código Civil. Por isso, as partes devem se comportar com clareza e honestidade, desde as conversas iniciais, ainda que, ao final, a celebração do contrato não ocorra. Na hipótese do processo, as reclamadas não observaram essas regras, agindo com abuso de direito, principalmente porque o fornecimento de EPI é obrigação legal do empregador.

Com esses fundamentos, a desembargadora condenou as reclamadas, a segunda, de forma subsidiária, porque era quem iria se beneficiar da mão de obra, a pagar a cada reclamante indenização por dano moral, no valor de R$667,33, levando em conta o salário hora acertado, 220 horas mensais de trabalho e o número de dias gastos em deslocamento e treinamento.

( 0000449-64.2011.5.03.0033 ED )