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Notícia

Ilegalidade da aplicação retroativa de acordo faz Chocolates Garoto pagar horas extras

A decisão da Sexta Turma provocou embargos da empresa à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que não conheceu do recurso.

Autor: Lourdes TavaresFonte: TSTTags: trabalhista

Sem poder aplicar retroativamente cláusula de acordo coletivo de 1996, fixando que o trabalho em turno de revezamento com jornada de oito horas não implicaria pagamento de horas extraordinárias, a Chocolates Garoto S.A. foi condenada no Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar horas extras após a sexta diária de setembro de 1993 até outubro de 1996 a uma funcionária. A decisão da Sexta Turma provocou embargos da empresa à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que não conheceu do recurso. 

Em seu artigo 7º, inciso XIV, a Constituição Federal assegura jornada de seis horas aos trabalhadores submetidos ao regime em turnos ininterruptos de revezamento. Em sua parte final, o dispositivo, no entanto, admite que a jornada reduzida possa ser elastecida mediante negociação coletiva. Ao examinar o caso, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, explicou que o acordo coletivo está condicionado ao prazo de validade estipulado por lei. 

O relator observou que se deve prestigiar e valorizar a negociação realizada pelas organizações sindicais, “interlocutores legítimos de empregados e empregadores na busca de solução para os conflitos de seus interesses”, mas, por outro lado, enfatizou que “é imperioso ressalvar que a autonomia privada concretizada via acordo ou convenção coletiva encontra-se condicionada a um prazo certo de validade estipulado por lei, como é o caso do parágrafo 3º do artigo 641 da CLT”. 

De acordo com esse dispositivo da CLT, as condições estipuladas em norma coletiva têm validade no período de sua vigência, que não pode ser superior a dois anos, nem pode retroagir com o objetivo de regularizar situação anterior ao acordo. No caso em questão, não houve, no período compreendido entre 1993 e 1996, acordo expresso no sentido de permitir o elastecimento da jornada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 

Anteriormente, no acordo coletivo de 1989/1990, foram estabelecidos três turnos ininterruptos de trabalho de oito horas, sendo que as duas horas a mais trabalhadas não seriam pagas como extraordinárias. Em 1996, foi assinado acordo coletivo fixando a aplicação retroativa, desde 1984, de cláusula no sentido de que o trabalho em turno de revezamento com jornada de oito horas não implicaria labor extraordinário. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 17 ª Região (ES) havia negado as horas extras à trabalhadora, adotando o entendimento de que a retroatividade da aplicação das desde 1984 “não traz em seu bojo qualquer nulidade, ou direito ao recebimento de horas extras por parte do empregado”, com fundamentação de que a autonomia sindical com garantia constitucional possibilita a atuação sindical ampla, não havendo na hipótese qualquer ofensa ao art. 614 da CLT e a seus parágrafos. 

Recurso da revista da trabalhadora mudou os rumos do processo, pois a Sexta Turma concluiu que cláusula convencional que pretendeu dispor sobre situação já consumada anteriormente à sua vigência ofendeu o princípio da Constituição Federal que consagra o direito adquirido como obstáculo à retroatividade. Afastada a retroatividade da norma, considerou devidas as horas extras cumpridas a partir da sexta diária com o adicional de 50%. A empresa, então, recorreu com embargos. 

SDI-1 

O ministro Renato Paiva ressaltou que o entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula 277, item I, corrobora a tese adotada pelo TST acerca da validade intertemporal das negociações coletivas, ao dispor que as condições de trabalho definidas em sentença normativa, convenção ou acordo coletivos “vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. 

Nesse sentido, o relator concluiu que a previsão normativa contida na cláusula dos acordos coletivos de 96/97 e 97/99, estabelecendo a retroatividade, “encontra-se maculada de nulidade, porquanto confere efeitos retroativos às cláusulas pactuadas via ajuste coletivo, em frontal desrespeito ao comando insculpido no artigo 641, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que expressamente impõe prazo de vigência de dois anos aos acordos e convenções coletivas”. O ministro citou precedentes da SDI-1, que adotou o entendimento do relator e não conheceu dos embargos. 


Processo: E-ED-RR - 674576-45.2000.5.17.0006