• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Ausência de intervalo para recuperação térmica gera direito a horas extras

Os julgadores mantiveram a condenação da empresa ao pagamento de 20 minutos extras a cada período de uma hora e quarenta minutos trabalhados.

A 9a Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que prestava serviços no setor de miúdos de um frigorífico, sob uma temperatura média de 8,9 ºC, sem que fosse adotado o intervalo para recuperação térmica, previsto na CLT. Os julgadores mantiveram a condenação da empresa ao pagamento de 20 minutos extras a cada período de uma hora e quarenta minutos trabalhados.

De acordo com a juíza convocada Denise Amâncio de Oliveira, o artigo 253, da CLT, dispõe que os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa têm direito a um intervalo para recuperação térmica. Já o parágrafo único desse artigo, considera que o local é artificialmente frio quanto a temperatura interna for inferior a 15º, 12º ou 10º dependendo da zona climática em questão (e estas são mapeadas em norma técnica específica).

Mas, segundo esclareceu a magistrada, o Tribunal Superior do Trabalho vem reconhecendo o direito a esse intervalo aos empregados que trabalham em ambientes artificialmente frios, mesmo que os serviços não sejam realizados dentro de câmaras frigoríficas, nem em trânsito entre o ambiente frio e o quente ou normal. E é esse o caso do processo, já que o empregado trabalhava em um local com temperatura de 8,9 ºC, durante toda a jornada, e sem receber os necessários equipamentos de proteção individual, conforme apurado pelo perito.

Como o intervalo do artigo 253, da CLT, não era concedido ao trabalhador, a juíza convocada manteve a condenação do frigorífico ao pagamento de horas extras pelo período em que o empregado deveria fazer as pausas para recuperação térmica.

RO nº 00712-2010-157-03-00-1 )