• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Auxiliar obtém equiparação salarial com técnica de enfermagem

As profissões de auxiliar e técnico de enfermagem, consignou o Regional, estão regulamentadas pela Lei 7.498/86

Autor: Raimunda MendesFonte: TSTTags: trabalhista

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou o Hospital Cristo Redentor S. A. ao pagamento de diferenças salariais a uma auxiliar de enfermagem, decorrentes de equiparação salarial com outras profissionais, técnicas de enfermagem, da mesma instituição hospitalar. 

Ao acolher a alegação da empresa que afirmou não haver amparo legal para a sua condenação ao pagamento de diferenças salariais à empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª região (RS), com fundamento na Orientação Jurisprudencial 296/SBDI-1/TST, deu provimento ao recurso ordinário do hospital para absolvê-lo da condenação. 

As profissões de auxiliar e técnico de enfermagem, consignou o Regional, estão regulamentadas pela Lei 7.498/86, que estabelece que técnicos de enfermagem são aqueles titulares do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente (art. 7.º, I) e são Auxiliares de Enfermagem, os titulares de Certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente (art. 8.º, I). 

Para o Tribunal Regional não é possível conceder a equiparação salarial pretendida pela empregada, pois não há nos autos prova de preenchimento da condição imposta pela lei para conferir a ela o pedido. E, apesar da prova oral apresentada, a trabalhadora e os paradigmas possuem cursos técnicos distintos que as habilitam a diferentes funções, enfatizou o Regional. 

Entretanto, a autora da ação, uma auxiliar de enfermagem, argumentou que a equiparação devida decorre da identidade de funções desempenhadas por ela e por suas colegas, formalmente enquadradas como técnicas de enfermagem. A trabalhadora salientou ainda ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 296/TST para casos de equiparação entre técnico e auxiliar de enfermagem. 

No Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão na Sexta Turma, esclareceu: “ao contrário do entendimento consignado no v. acórdão regional, esta Eg. Corte reputa inaplicável ao caso o óbice contido na OJ n.° 296/SBDI-1/TST, porquanto o entendimento nela consagrado diz respeito à impossibilidade de equiparação apenas entre os cargos de atendente e auxiliar de enfermagem, sem a devida qualificação daquele, o que não é a hipótese dos autos que equiparou os cargos de auxiliar ao de técnico de enfermagem.” 

Seguindo, pois, os fundamentos da relatoria, os ministros da Sexta Turma do TST acolheram o recurso de revista da empregada e determinaram o restabelecimento da sentença no tocante à condenação do Hospital Cristo Redentor ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. (RR-7740-94.2006.5.04.0023)