• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Norma interna faz empresa pagar adicional de até 150% para intervalo não usufruído

Com base nessa norma e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que considera o intervalo intrajornada não usufruído equiparado à hora extra

Autor: Lourdes TavaresFonte: TSTTags: trabalhista

Por norma interna da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb), a hora extra nos dias normais de trabalho era paga com adicional de 100% e as dos feriados e repouso semanal com adicional de 150%. Com base nessa norma e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que considera o intervalo intrajornada não usufruído equiparado à hora extra, a Sexta Turma do TST determinou que a Trensurb pague, com adicional de 100% ou 150%, conforme o dia trabalhado, a hora diária de descanso para alimentação e repouso não concedida a um funcionário. 

Sem nenhum registro de intervalo intrajornada no período de outubro de 2000 a agosto de 2001, o empregado já havia obtido essa decisão na primeira instância. No entanto, ao examinar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reduziu o adicional para 50%. O trabalhador, então, recorreu ao TST em busca de sua pretensão. 

Ressalvas 

Relator do recurso de revista, o ministro Augusto César Leite de Carvalho frisou que, pela jurisprudência do TST, “o intervalo intrajornada não usufruído equipara-se à hora extra propriamente dita, devendo ser remunerado como tal”. Citando vários precedentes nesse sentido, o ministro Augusto César disse que se rendeu ao argumento, mas ressalvou seu entendimento e destacou em sessão que a norma interna da Trensurb que fixa o adicional não faz menção ao intervalo suprimido. 

Para ele, apesar de o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT ter fixado, para a não concessão do intervalo, uma sanção pecuniária de valor igual à remuneração mínima de uma hora extraordinária, “os adicionais têm finalidades distintas”. O relator entende que “um se destina a remunerar a hora efetivamente trabalhada e o outro visa estimular o empregador a cumprir o mencionado preceito legal, além de compensar o empregado pela não fruição do descanso a que tinha direito”. 

No entanto, seguindo a jurisprudência do Tribunal e havendo norma interna da empresa assegurando a remuneração das horas extras com o adicional de 100% nos dias normais de trabalho e de 150% nos dias de descanso semanal, o ministro Augusto César concluiu que “os mesmos adicionais devem ser utilizados para o pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada não gozado pelo empregado”. 


A Sexta Turma, então, por unanimidade, deu provimento ao recurso para determinar que no cálculo do pagamento do intervalo intrajornada não usufruído seja considerado o adicional de 100% para os dias normais de trabalho e de 150% para os dias trabalhados durante o repouso semanal, como previsto na norma interna da empresa. 
(RR - 107900-49.2005.5.04.0028)