• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

JT invalida acordo que previa pagamento de férias-prêmio pela metade

No entendimento da Turma, essa transação não é válida, porque somente a trabalhadora abriu mão de seus direitos

A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a sentença que declarou a invalidade do acordo extrajudicial celebrado entre o Município de Matias Barbosa e uma servidora, no qual o ente público se comprometia a pagar metade das férias-prêmio devidas a ela, sem oferecer qualquer contrapartida. No entendimento da Turma, essa transação não é válida, porque somente a trabalhadora abriu mão de seus direitos, sem qualquer concessão da outra parte.

A defesa insistiu na validade do acordo realizado, alegando que a trabalhadora, de livre e espontânea vontade, deu quitação plena, irrevogável e irretratável pelas férias-prêmio recebidas. Além disso, segundo alegou, a lei que concede esse benefício aos servidores municipais causa aumento de despesa, razão pela qual essa norma seria inconstitucional, já que não decorreu de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Mas o desembargador José Miguel de Campos, ao analisar o recurso do reclamado, não lhe deu razão.

Segundo destacou o relator, a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 106, parágrafo 2o, assegurou ao servidor férias-prêmio, com duração de 180 dias, a cada período de dez anos de efetivo trabalho, podendo o benefício ser convertido em dinheiro, por opção do servidor. A LOM ocupa a posição de Constituição em nível municipal, conforme disposto no artigo 29, da Constituição Federal. Dessa forma, ela pode estabelecer regras básicas de organização do município, sendo irrelevante que a iniciativa legislativa tenha partido da Câmara dos Vereadores, como no caso.

Para o magistrado, a conduta do Município, ao questionar a constitucionalidade de sua própria lei, é, no mínimo, curiosa.“Ora, se assim ele entende, de fato, compete-lhe revogar o diploma, observando-se o devido processo legislativo, ou discutir o vício formal em expediente judicial próprio. Enquanto estiver vigente a norma que ampara o direito ora vindicado, cumpre ao ente público observá-la em cumprimento ao princípio da legalidade”- frisou.

O acordo celebrado entre a trabalhadora e o Município versou apenas sobre o pagamento da metade das férias-prêmio, sem oferecer nenhuma compensação à servidora pela perda dos outros noventa dias. Ou seja, não houve transação entre as partes, mas, sim, renúncia de direitos, por parte da trabalhadora, o que não é admitido no Direito do Trabalho.“Diante de todo o exposto, conclui-se pela invalidade do acordo celebrado, no que tange à quitação plena, irretratável e irrevogável”- finalizou o desembargador, mantendo a condenação do reclamado ao pagamento de noventa dias restantes.



RO nº 01488-2009-038-03-00-5 )