• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Primeira Turma afasta responsabilidade solidária de empresa por ter firmado contrato comercial

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de empresa.

Autor: Alexandre CaxitoFonte: TSTTags: trabalhista

Por se tratar de um contrato comercial, e não um fornecimento de mão de obra, a Toksul Confecções Ltda, empresa do ramo têxtil, conseguiu retirar sua responsabilidade subsidiária quanto a obrigações trabalhistas de uma prestadora de serviços, contratada para o oferecimento de produtos de confecção. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de empresa. 

Uma ex-funcionária trabalhava para a WCA Facção Ltda, prestadora de serviço cujo objetivo é oferecer confecções a empresas do ramo têxtil, na forma produtos prontos, por meio do contrato de facção. Com sua dispensa, a trabalhadora ingressou com ação trabalhista, pedindo verbas trabalhistas descumpridas pela WCA, além da responsabilidade solidária das empresas contratantes, dentre as quais a Toksul. O juiz de primeiro grau não reconheceu o pedido de responsabilidade subsidiária, pois não verificou tentativa de fraude por parte das contratantes com o objetivo de desrespeitar os direitos trabalhistas. 

Com isso, a ex-funcionária recorreu ao Tribunal Regional da 12ª Região (SC), que reformou a sentença, declarando a responsabilidade solidária das empresas contratantes. Para o TRT, o contrato de facção constituiu-se em uma forma de terceirização, devendo a quem se beneficiou do serviço prestado arcar, direta ou indiretamente, com todas as obrigações trabalhistas decorrentes da prestação. Segundo o Regional, as contratantes erraram na escolha da empresa (culpa in eligendo) e na fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando). 

Assim, a Toksul interpôs recurso de revista ao TST, questionando a responsabilidade subsidiária. O relator do processo na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, deu razão à empresa contratante. Para o ministro, ficou incontroverso que se tratou de um contrato de natureza comercial - modalidade diversa do contrato de fornecimento de mão de obra pactuado entre empresas prestadoras e tomadora de serviços. 

Lelio Bentes Corrêa explicou que, nos contratos de facção, em virtude das peculiaridades do serviço, não há se que presumir a culpa in vigilando ou in eligendo dos contratantes pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas por parte da WCA. Segundo o ministro, não se verificou que a trabalhadora prestava serviço nas dependências das empresas contratantes ou que a contratada sofresse alguma ingerência das contratantes. O ministro ainda apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido. 

Assim, com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da Toksul Confecções Ltda. e afastou a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas à ex-funcionária pela empresa WCA Facção Ltda. (RR-33600-63.2007.5.12.0048)