• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Conselho mantém juros sobre multa de 75%

Além da multa de ofício, o contribuinte arca com a multa de mora, limitada a 20% do tributo devido - sobre esta multa, portanto, não há incidência de juros.

Fonte: Valor EconômicoTags: juros

O Conselho Superior de Recursos Fiscais (Carf) - instância administrativa para a discussão de autuações da Receita Federal - decidiu que a multa de ofício, correspondente a 75% do valor do débito cobrado pela União do contribuinte, deve ser corrigida com juros. O entendimento, favorável ao Fisco, é significativo, pois a multa de ofício ocorre em todas as autuações tributárias. A decisão da 1ª Turma da Câmara Superior - instância máxima do Carf - foi definida por meio de um voto de qualidade, necessário quando há empate nos julgamentos. Agora, a discussão deve ser levada para o Judiciário.

 

Além da multa de ofício, o contribuinte arca com a multa de mora, limitada a 20% do tributo devido - sobre esta multa, portanto, não há incidência de juros. Ao entender pela incidência dos juros na multa de ofício, os conselheiros da 1ª Turma definiram ainda que deve ser aplicada a taxa Selic aos juros, e não a taxa de 1% ao mês - em alguns casos pode ser mais vantajosa, conforme pleiteavam alguns contribuintes em processos no Carf.

De acordo o coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, a multa nada mais é do que um valor devido à União, no qual deve incidir juros assim como em qualquer dívida do tipo. "A incidência dos juros não estava clara na legislação, e o julgamento do Carf esclarece a dúvida", diz Riscado.

Os tributaristas, porém, alegam que a incidência de juros de mora sobre os valores exigidos a título de multa de ofício representaria uma bitributação. Isto porque a Selic já incide sobre o valor do tributo devido. Na opinião do advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider e Pugliese Advogados, o correto seria incidir a Selic apenas sobre o tributo devido e daí aplicar sobre esse valor o percentual referente à multa. "Trata-se de mais uma derrota do contribuinte sem base jurídica firme, visando apenas o aumento da arrecadação tributária", afirma Carvalho.

Para o advogado Albert Limoeiro, do Limoeiro Advogados, ã decisão representou uma mudança na jurisprudência do Carf e do antigo Conselho de Contribuintes, tendo em vista julgamentos anteriores no sentido da não incidência de juros na multa de ofício. "Há falta de previsão legal para os juros sobre a multa de ofício, tanto na legislação ordinária quanto no Código Tributário Nacional (CTN)", afirma Limoeiro.