• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Experiência do paradigma em empresa anterior não impede equiparação salarial

Nos termos do artigo 461, da CLT, o período que deve ser considerado para reconhecimento do direito à equiparação do salário de um empregado ao de outro, é o efetivamente trabalhado por ambos após a admissão na mesma empresa.

A maior experiência profissional do paradigma em empresa anterior não tem qualquer valor, para fins de equiparação salarial. Nos termos do artigo 461, da CLT, o período que deve ser considerado para reconhecimento do direito à equiparação do salário de um empregado ao de outro, é o efetivamente trabalhado por ambos após a admissão na mesma empresa. Com esse fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação de um banco ao pagamento de diferenças em decorrência de equiparação salarial.

 

A empresa alegou que o paradigma exerceu, por 12 anos, a função de gerente de contas em outro banco, o que demonstra o seu desempenho superior e trabalho com maior perfeição técnica, se comparado ao da reclamante, justificando a sua maior remuneração. Entretanto, conforme explicou o desembargador Heriberto de Castro, para o direito à equiparação salarial é necessário que os empregados exerçam as mesmas funções, com a mesma produtividade e qualidade, prestando serviços ao mesmo empregador e no mesmo local. Além disso, não pode haver diferença de tempo na função superior a dois anos.

Analisando o processo, o relator ressaltou que ficou comprovado que a reclamante e o paradigma desempenhavam função idêntica, com submissão às mesmas metas e atendendo à mesma clientela. Ou seja, os requisitos do artigo 461, da CLT, foram preenchidos, já que não havia diferença de tempo superior a dois anos na função. Ainda que o modelo tivesse maior experiência profissional quando admitido pelo banco, esse critério não é relevante, pois não foi considerado pela CLT. “Vale ressaltar que a produtividade e a perfeição técnica são avaliadas no dia-a-dia da empresa. O simples fato de um profissional possuir um currículo melhor não quer dizer que ele produzirá mais e melhor que outros empregados” - frisou.

A Turma concluiu que, estando preenchidos os requisitos do artigo 461, da CLT, o pagamento de salário inferior a um dos empregados, no caso a reclamante, ofende a isonomia prevista no artigo 7o, XXX, da Constituição da República, razão pela qual a equiparação salarial deferida por sentença foi mantida.



( RO nº 00619-2009-035-03-00-8 )