• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

TRF4 nega inclusão do Simples Nacional no parcelamento da Lei 11.941

A entidade ajuizou ação na Justiça Federal com pedido liminar para que as dívidas apuradas por meio do Simples Nacional pudessem ser incluídas no parcelamento fiscal da Lei nº 11.941/2009

O desembargador federal Álvaro Eduardo Junqueira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em despacho assinado ontem (10/11), negou o recurso da Associação de Joinville e Região da Pequena, Micro e Média Empresa (Ajorpeme) que buscava a obtenção de parcelamento do Simples.

 

A entidade ajuizou ação na Justiça Federal com pedido liminar para que as dívidas apuradas por meio do Simples Nacional pudessem ser incluídas no parcelamento fiscal da Lei nº 11.941/2009, de 28 de maio deste ano, mas o pedido foi negado pela 1ª Vara Federal do município.

A associação impetrou agravo de instrumento no tribunal requerendo a concessão da liminar. Junqueira, entretanto, manteve o entendimento de primeiro grau. Segundo ele, o Simples Nacional é um regime que proporciona o recolhimento unificado dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, não podendo ser abrangido pela lei ordinária.

O desembargador reproduziu o argumento do juiz federal Claudio Marcelo Schiessl, segundo o qual “o legislador ordinário federal não pode obrigar os estados e municípios a aceitarem o recebimento de seus créditos de forma parcelada, ainda que a arrecadação destes esteja a seus cuidados”. 

“Não se encontra na competência da lei ordinária estabelecer transferência à União Federal de parcelamentos de tributos devidos aos demais entes da federação, sob pena de afronta à Constituição”, concluiu o desembargador Junqueira.



AG 2009.04.00.039616-6/TRF