• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Pagamento eletrônico de guia DARF dispensa autenticação

A autenticação da guia DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) é dispensável quando se tratar de documento emitido e pago eletronicamente, via internet.

Fonte: TSTTags: trabalhista

A autenticação da guia DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) é dispensável quando se tratar de documento emitido e pago eletronicamente, via internet. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso ordinário da Plasticom – Plásticos Indústria e Comércio Ltda. e determinou o retorno dos autos ao Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC) para julgamento da matéria. 

No caso relatado pelo presidente da Turma, ministro Barros Levenhagen, a empresa alegou que pagara as custas processuais via Internet Bank do Banco do Brasil. Por essa razão, o documento juntado aos autos era original e não possuía a autenticação de praxe. Na avaliação do TRT, esse documento não era suficiente para garantir o processamento do recurso ordinário da Plasticom, pois faltava a indicação do número dos autos a que o recolhimento se referia (como disposto no artigo 830 da CLT). 

O relator explicou que não existe norma específica que discipline o preenchimento da guia de recolhimento das custas processuais no Judiciário trabalhista. O artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho apenas atribui ao TST a incumbência de expedir instruções sobre o assunto. 

Ainda segundo o ministro, desde a edição da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 6 de abril de 2006, não se exige mais que a guia DARF contemple todos os requisitos previstos nos provimentos anteriores. Desse modo, há liberdade para o juiz avaliar se a ausência de um dos requisitos compromete ou não a prática do ato processual. 

Portanto, afirmou o relator, na medida em que há comprovação nos autos de que, na guia DARF e no comprovante de pagamento, constam o nome das partes, o CNPJ da empresa, código da Receita Federal, o valor das custas fixado na sentença e a data do recolhimento dentro do prazo legal, é dispensável a falta do número do processo no campo nº 05, destinado ao “número de referência”, como exigido pelo Regional. Até porque, constatou o ministro Levenhagen, o número do processo constava no campo nº 01. 

Além do mais, concluiu o relator, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST tem considerado dispensável a autenticação da guia DARF quando se tratar de documento emitido e pago via internet (eletronicamente). 

Assim, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, afastar a deserção do recurso ordinário da empresa e garantir a análise da matéria pelo TRT catarinense. (RR – 2752/2005-031-12-00.0) 
(Lilian Fonseca)