• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Comissão rejeita bloqueio de bens de dirigente de empresa falida

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio rejeitou o Projeto de Lei 4438/08, do ex-deputado Waldir Neves, que torna indisponíveis os bens dos dirigentes de empresas falidas que tenham ocupado o cargo nos 12 meses anteriores à dec

Fonte: Agência Câmara de NotíciasTags: falencia

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio rejeitou o Projeto de Lei 4438/08, do ex-deputado Waldir Neves, que torna indisponíveis os bens dos dirigentes de empresas falidas que tenham ocupado o cargo nos 12 meses anteriores à decretação da falência.

Pela proposta, o bloqueio dos bens atingirá, além do próprio falido, os sócios, diretores, gerentes, administradores, conselheiros, o administrador judicial da empresa falida e ainda outras pessoas que tenham concorrido para a falência e deverá ser mantido até que descartada a responsabilidade dos dirigentes no processo que apura as causas da falência da empresa.

O relator, deputado Osório Adriano (DEM-DF), apresentou parecer contrário à proposta. Para ele, a Lei 11.101/05 representou um avanço na legislação para falências ao flexibilizar as possibilidades de ajuste sem prejudicar os direitos das partes envolvidas.

No entanto, o projeto em análise extrapola este espírito quando obriga a indisponibilidade de bens, "a priori", de todos os sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros da empresa com a falência decretada, bem como do administrador judicial, até que se apure e liquide a massa falida.

Segundo Adriano, isso ocorre porque, em primeiro lugar, há dispositivos na mesma Lei 11.101/05 que preveem a indisponibilidade de bens. Além disso, haveria também uma série de dispositivos na atual legislação que cria obrigações aos devedores e recursos aos credores para fazerem valer os seus direitos, assim como estabelece rígidas responsabilizações ao comportamento fraudulento.

Punição preventiva
"A presente proposta, a nosso ver, com a intenção de proteger os direitos dos credores, estabelece uma 'punição preventiva' aos agentes econômicos, pela decretação automática da indisponibilidade de bens, de forma geral", diz o relator.

Ele acrescenta que, tal medida enquadra igualmente a grande variedade de casos existentes nas situações reais, que podem requerer, muitas vezes, procedimentos acordados, supervisionados pela Justiça, para dar curso a procedimentos inclusive de recuperação da própria empresa.

O relator explica também que esse tipo de bloqueio já está previsto para a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras desde a publicação da Lei 6024/74.

Osório Adriano argumenta, no entanto, que seria um erro estender essa mesma cláusula para todas as demais empresas porque vai bloquear recursos que poderiam ser utilizados, sob supervisão e autorização judicial, em benefício do próprio processo de liquidação, dificultando o processo econômico de recuperação empresarial e/ou liquidação de obrigações.

Venda para terceiros
De acordo com o projeto, se houver evidência de fraude, terceiros que tenham adquirido bens dos dirigentes de empresa falida também poderão ter decretada a indisponibilidade de seu patrimônio.

Mas esse bloqueio não alcançará bens inalienáveis e impenhoráveis, nem aqueles transferidos por meio de contrato de compra e venda ou cessão de direito, desde que, nesses dois últimos casos, o negócio tiver sido registrado em cartório.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.