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Notícia

Empresa vence ação e pode quitar ICMS com precatórios

A decisão abre precedente às empresas que buscam o mesmo tipo de compensação tributária.

Marina Diana

Uma empresa do ramo de produtos esportivos conseguiu assegurar na Justiça a compensação de débitos tributários com créditos de precatórios judiciais no valor de R$ 990.957,75, atualizados. Os títulos eram devidos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs). A decisão abre precedente às empresas que buscam o mesmo tipo de compensação tributária.

De acordo com os advogados que defenderam a empresa, a ação teve início em novembro de 2004 na 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre e, na época, o valor era de R$ 489.361,51. Em primeira instância, a empresa perdeu. Já no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) a ação foi revertida, com ganho para a empresa de produtos esportivos e assim se manteve até em 2006, quando o então ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do tribunal gaúcho, proferida. "É interessante que as empresas saibam que podem pagar dívidas com precatórios", disse o advogado Nelson Lacerda, sócio do Lacerda e Lacerda Advogados.

Sem recurso, o Estado gaúcho, inconformado com a decisão, buscou, por meio de uma ação rescisória -que é a forma de impugnar uma ação judicial transitada em julgado, para desconstituir a coisa julgada material -"descaracterizar" os argumentos que deram ganho de causas à empresa. A advogada Bárbara Covaski, também do Lacerda e Lacerda Advogados, disse que o Estado buscou argumentar que na lei gaúcha não há a possibilidade de quitar dívidas de ICMS com o uso de precatórios. "Eles elencaram o artigo 100 da Constituição Federal (CF) e o artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN) para se defender, dizendo que, se fosse dada a permissão dessa compensação, estaria sendo quebrada a ordem cronológica da compensação dos precatórios, que aconteceria antes de outros", explica.

O artigo da CF citado diz o seguinte: "À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim". Já o artigo do CTN mencionado vedou a possibilidade de compensação tributária antes do trânsito em julgado da medida judicial, o que não alijou do mundo jurídico a compensação administrativa. "Sendo a empresa-ré cessionária de direitos creditórios por obrigação do Ipergs, e não do Estado, não há falar em possibilidade de compensação", cita a ação rescisória movida pelo Estado gaúcho.

Mas o acórdão proferido, com unanimidade pelos oito desembargadores do tribunal gaúcho, foi julgado improcedente: "Não por outro motivo, a Corte Suprema reconheceu 'a repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade imediata do artigo 78, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e à possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar com débitos tributários'", cita o acórdão, que continua: "Trata-se de caso clássico de aplicação do verbete nº 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal , cujo teor informa: Não cabe ação rescisória por ofensa à literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda estiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

Sem discussão


Os advogados da empresa gaúcha contam que o Estado, a partir dessa decisão, terá de receber a quitação da dívida por meio de precatórios. "Eles argumentaram que não há norma no Sul que admita a compensação, mas a Constituição é a lei maior, acima das estaduais, e deve ser a respeitada", completou a advogada Bárbara Covaski.

No acórdão proferido pelos desembargadores, além de não aceitarem a ação rescisória proposta pelo Estado, ele ainda deverá responder pelas despesas do processo, mais verba honorária arbitrada em R$ 2 mil, tendo em conta a natureza e complexidade da causa.