• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Empresas usam nova lei para créditos antigos

A Lei nº 11.898 permite expressamente a compensação, mas não deixa claro se ela só pode ser feita em relação a custos futuros.

Fonte: Valor EconômicoTags: empresas

Laura Ignacio

Baseadas em pareceres jurídicos de especialistas, empresas de serviços estão aplicando a Lei nº 11.898, de janeiro deste ano, para usar créditos de PIS e Cofins obtidos sobre valores gastos com vale-transporte, vale-refeição e uniforme, mas desembolsados antes da edição da legislação. A Lei nº 11.898 permite expressamente a compensação, mas não deixa claro se ela só pode ser feita em relação a custos futuros. Há ainda advogados que defendem que o direito à compensação é limitado às empresas de limpeza, conservação e manutenção. Outros estão orientando empresas cuja atividade seja semelhante - como as empresas de segurança - a fazerem a compensação.

Por meio de processos de consulta, as delegacias da Receita Federal do Brasil têm declarado que o direito a créditos somente existe a partir da entrada em vigor da nova lei. Mas advogados afirmam que, se a empresa fizer a compensação e chegar a ser autuada, vencerá a disputa com o fisco na esfera administrativa. Isso porque, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), é pacífico até agora que "insumo é tudo que se aplica na fabricação do bem ou prestação do serviço", conceito no qual se encaixaria o vale-transporte, o vale-refeição e o uniforme, segundo advogados. No caso do setor de serviços, ainda não há julgados sobre o tema na esfera administrativa - que também leva em consideração a atividade-fim da empresa. "Na indústria, esses custos não são caracterizados como insumos porque não são considerados essenciais para a atividade principal da empresa", explica o advogado Camilo Gribl, do escritório Marques de Oliveira e Gribl Advogados.

O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados, já elaborou pareceres jurídicos para duas empresas de limpeza paulistas que, com base nos argumentos do tributarista, já estão fazendo o levantamento de créditos a compensar. Ele recomenda a apuração do crédito e a compensação mediante o uso do programa eletrônico de compensação da Receita - o Perdcomp. A operação será submetida à homologação do fisco pelo prazo de cinco anos, contados a partir da emissão do protocolo pelo sistema, conforme prevê a Lei nº 9.430, de 1996. "A legislação reconhece o direito retroativo a esses créditos", afirma Sawaya. Na hipótese de discordância, a Receita deverá comunicar a empresa, que poderá discutir a questão na esfera administrativa. "E de acordo com a jurisprudência do conselho, as chances de vitória são grandes", afirma.

Em 2007, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 4, a Receita divulgou que era contrária ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre custos com vale-transporte, vale-refeição e uniformes. Ainda assim, o advogado Jorge Henrique Zaninetti, da banca TozziniFreire Advogados, defende que é legal as empresas aproveitarem os créditos obtidos antes da edição da Lei nº 11.898. Mas o advogado sugere que, ao invés de fazer a compensação dos créditos diretamente pelo sistema da Receita, as empresas façam primeiro a retificação da Declaração Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon). Assim, poderá incluir todas as despesas passíveis de serem consideradas como insumos em uma declaração formal, evitando que o cruzamento de dados leve a empresa a ser autuada. "Mas a retroatividade se limita a créditos obtidos até cinco anos para trás, a contar da data da compensação", alerta. Para Zaninetti, os efeitos da nova legislação aplicam-se em relação ao passado porque a Lei nº 11.898 é "meramente interpretativa". Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), se a lei é interpretativa, tem efeito pretérito.