• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Falha na contabilidade de instituição de caridade não pode prejudicar o doador de boa-fé na dedução do IR

O lançamento incorreto, ou a falta de comprovantes dessa informação pode resultar em uma dor de cabeça para o cidadão na hora de requerer a dedução do IR.

 

O prazo para apresentação da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2009 termina na próxima quinta-feira, dia 30 de abril, e muitos contribuintes têm dúvidas sobre como declarar dinheiro ou bens doados a instituições ou mesmo a pessoas físicas. O lançamento incorreto, ou a falta de comprovantes dessa informação pode resultar em uma dor de cabeça para o cidadão na hora de requerer a dedução do IR. Foi o que aconteceu com um cidadão, que teve de recorrer à Justiça Federal para ter garantido esse direito.
        Em 2007, uma decisão da 3ª Turma Especializada do TRF2 permitiu que ele  abatesse a parcela do fisco sobre o valor doado à Creche Santa Maria Goretti, de Minas Gerais. A Receita Federal havia recusado a dedução, sob a alegação de que não teria sido comprovado o pagamento das contribuições à entidade. Para a Receita, o recibo, fornecido pela creche e apresentado como prova pelo contribuinte, não seria suficiente. A decisão se deu em resposta a apelação cível apresentada pela União, que pleiteou a reforma da sentença de 1o grau, que já havia sido favorável ao autor da causa.
        De acordo com a União, ao examinar a contabilidade da Creche Santa Maria Goretti, a fiscalização apurou que os registros de doações no Livro Diário foram efetuados de forma global, ou seja, sem controle nominal das doações. A União também alegou que, se o doador pretendesse abater o valor doado do seu Imposto de Renda, “deveria, primeiramente, ter se informado sobre a forma utilizada pelo estabelecimento para registrar os lançamentos contábeis, bem como sobre a possibilidade de sua efetiva comprovação perante o Fisco”.
        Por sua vez, o contribuinte afirmou, nos autos, que a creche encontra-se em pleno funcionamento no Estado de Minas Gerais, é reconhecida como de utilidade pública, e está registrada na Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos.
        Por fim, o doador sustentou que o controle da contabilidade da entidade não pode ser imputado aos contribuidores. Até porque na maioria das vezes eles são leigos no assunto e não têm acesso a tais informações.
        Para o relator do caso no TRF2, desembargador federal Paulo Barata, o argumento da União não é razoável. O magistrado destacou, em seu voto, que “o recibo não impugnado faz prova quanto à veracidade do seu conteúdo; o abatimento correspondente à doação declarada tem base legal; a irregularidade na escrituração da entidade beneficiária não pode prejudicar o doador de boa-fé; e a fiscalização da escrituração das doações pela entidade beneficente não é obrigação do contribuinte, mas do próprio Fisco e de quem a reconheceu como de utilidade pública”.

Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão.

Proc.: 2002.02.01.022329-4