• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Demora para ajuizar ação por dano moral não configura perdão tácito

O ajuizamento de ação com pedido de danos morais somente dois anos depois de abolida a prática da revista íntima não caracteriza perdão tácito por parte do trabalhador.

Fonte: TSTTags: dano moral

O ajuizamento de ação com pedido de danos morais somente dois anos depois de abolida a prática da revista íntima não caracteriza perdão tácito por parte do trabalhador. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou o voto do relator, ministro Alberto Bresciani, e manteve condenação imposta à empresa Flávios Calçados, de Goiânia, de indenizar um trabalhador em R$ 10 mil.

O ministro Bresciani destacou em seu voto que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, conforme dispõe o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. “Tendo em vista a impossibilidade de a lesão ao direito à intimidade convalescer com o passar do tempo, não há que se cogitar de perdão tácito pelo transcurso de um período entre o dano e o ajuizamento da ação em que se busca a respectiva reparação”, afirmou.

Demitido, sem justa causa, em maio de 2005, o vendedor ajuizou a ação em março de 2006. Nela, informou ter sido contratado em março de 2000 e reclamava a diversas verbas trabalhistas, no montante de R$ 50 mil, que alegava não terem sido pagas. Requereu, ainda, indenização por danos morais, pois a empresa realizava diariamente “sorteios” em que cerca de 40% dos empregados, sem nenhum aviso, tinham que passar por uma revista íntima. Na sala de treinamento ou no banheiro, tinham de abaixar as calças na presença do gerente da loja e do segurança. Entretanto, não mencionou o valor referente ao dano moral, deixando a cargo do juiz arbitrá-lo.

O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, ante os depoimentos das testemunhas, entendeu que a revista íntima era abusiva por ferir direitos inerentes à personalidade, e deferiu ao vendedor a indenização de R$ 10 mil. A Flávios recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) alegando que abolira a revista íntima em abril de 2004, e o fato de o vendedor pleitear a indenização somente em março de 2006 indicava o seu perdão tácito.

“Não há que se falar em perdão tácito”, concluiu o Regional, por considerar a subordinação à qual se submeteu o empregado no curso de seu contrato diferente do perdão tácito do empregador. Para o TRT/GO, não se poderia exigir que o trabalhador se rebelasse, rescindisse o contrato por via indireta, para sofrer depois as conseqüências financeiras, como o desemprego. Ao rejeitar o recurso, o ministro Bresciani destacou que “o direito à intimidade insere-se nos direitos da personalidade, marcados pelas características de absolutos, indisponíveis relativamente, imprescritíveis e extrapatrimoniais”. (RR-532/2006-006-18-00.0)

(Lourdes Côrtes)