• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Empresa não consegue afastar revelia por falta de preposto à audiência

O entendimento regional de que a omissão foi “injustificável” foi mantido inicialmente pela Segunda Turma do TST, o que levou a empresa a recorrer à SDI-1.

Fonte: TST

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que aplicou as penas de revelia e de confissão quanto aos fatos narrados na ação trabalhista movida por um ex-empregado contra a empresa Intermed Farmacêutica Ltda. O preposto (representante) da empresa não compareceu à audiência, e o atestado médico para justificar sua ausência foi apresentado mais de três meses após o ocorrido.

As instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro consideraram que não houve prova de que a pessoa citada no atestado era realmente o preposto designado pela empresa para acompanhar o caso. Isso porque a “carta de preposto” (documento indispensável para credenciar a pessoa que vai atuar no lugar do empregador nas audências) só veio aos autos três meses e meio depois da audiência, juntamente com o atestado médico que justificaria sua ausência.

O entendimento regional de que a omissão foi “injustificável” foi mantido inicialmente pela Segunda Turma do TST, o que levou a empresa a recorrer à SDI-1. Em embargos relatados pela ministra Rosa Maria Weber, a SDI-1 também votou no mesmo sentido (não conheceu dos embargos). Segundo a ministra relatora, não houve contrariedade à jurisprudência do TST (Súmula 122) que trata da reversão da pena de revelia mediante apresentação de atestado médico.

Quando o empregador ou seu representante (preposto) não comparece à audiência em que deveria apresentar defesa, o empregador é considerado revel, e todos os fatos narrados pelo trabalhador são tidos como verdadeiros. A presença de advogado da empresa munido de procuração não impede a decretação da revelia. Somente a apresentação de atestado médico declarando a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência pode reverter a pena.

No recurso ao TST, a defesa da Intermed alegou que a “carta de preposto” não pôde ser entregue na data da audiência pelo advogado patronal que lá compareceu porque o documento estava em poder do preposto impedido de se locomover. A empresa também alegou que não foi omissa quanto à apresentação dos documentos, o tendo feito no momento que entendeu oportuno, ou seja, quando recorreu da decisão ao TRT. ( E-ED-RR 1995/2001-049-01-00)

(Virginia Pardal)