• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Bloqueio de ativos em execução definitiva não é ilegal

Bloqueio financeiro em execução definitiva não fere direito líquido e certo

Para os Juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP), em se tratando de execução definitiva e não provisória, o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado não fere direito líquido e certo do impetrante.

No caso em tela, a empresa executada requereu, através de ação de segurança com pedido de ordem liminar, que fosse determinada a cessação dos efeitos da penhora que lhe recaía, alegando que, após a apuração do valor bruto, e, na pendência de julgamento de recurso, o Juízo determinara o bloqueio de ativos financeiros via Bacen-Jud, mesmo a impetrante tendo oferecido bens suficientes para a garantia do Juízo em sede de execução provisória.

Em princípio, o relator do Mandado de Segurança, Desembargador Rovirso Aparecido Boldo, esclareceu, observando certidão dos autos, que, quanto à natureza da execução, tratava-se de execução definitiva e não provisória. “Sob esse novo prisma, a determinação de bloqueio financeiro dos ativos via Bacen-Jud não representa ilegalidade...”, completou o relator.”

Citando a Súmula 417 do TST, que declara que o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, obedecendo à gradação prevista no art. 655 do CPC, não fere direito líquido e certo, o relator concluiu que “A apreensão judicial não extrapola os limites da lei.”

Por maioria de votos, os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região cassaram a liminar e denegaram a segurança. 

O acórdão da SDI do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 28/11/2008, sob o nº Ac. SDI – 02483/2008-9. Processo nº 10939200800002007.