• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Descontos ilegais em comissões autorizam rescisão indireta

Descontos indevidos nas comissões pagas ao trabalhador, por todo o período contratual, é fato grave o bastante para autorizar a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG manteve sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de um vendedor, porque, durante todo o período trabalhado, sofreu descontos em sua remuneração, sem permissão legal ou contratual. Ficou comprovado no processo que a reclamada realizava descontos nas comissões por vendas efetuadas pelo reclamante, quando constatava a inadimplência dos clientes. Ou seja, descontava dos valores a receber, as comissões já recebidas, relativas às vendas nas quais os clientes se tornaram inadimplentes. Relatora do recurso interposto pela empresa, a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças explica que, ao atrasar o pagamento dos salários e efetuar descontos indevidos, a empregadora descumpriu obrigações do contrato, trazendo prejuízos ao reclamante, o que, por sua vez, acabou afetando o seu desempenho no trabalho. Ela acrescenta que a lei só permite descontos no salário em caso de danos intencionalmente provocados pelo empregado. Mas isso tem de ser comprovado pela empresa, o que não ocorreu no caso. A conclusão da Turma, portanto, foi de que, com os descontos nas comissões devidas ao vendedor, a empresa transferia a ele o risco do empreendimento e violava a intangibilidade do salário, o que significa descumprimento das obrigações contratuais na forma da alínea d do art. 483 da CLT. “A gravidade dos fatos vividos pelo reclamante impõe o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho” - finaliza a relatora.