• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

2ª Turma decide que adicional de insalubridade deve ser calculado sobre salário básico

A 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo decisão que adotou como critério para o cálculo do adicional de insalubridade o salário básico da reclamante, ou seja, o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. A Turma aplicou, por analogia, o mesmo critério utilizado como base de cálculo do adicional de periculosidade, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 193 da CLT. Até o início de 2008, a jurisprudência consolidada do TST previa o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houvesse previsão de salário profissional para a categoria do empregado. Neste sentido era a Súmula nº 17 do TST. A antiga redação da Súmula nº 228 estabelecia que: “O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17. ” No dia 9 de maio de 2008, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 04 com o seguinte teor: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo da vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Para adequar a jurisprudência trabalhista ao decidido pelo STF, o TST cancelou a Súmula nº 17 e reformulou a nº 228, cuja redação passou a ser: “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.” Foram propostas várias ações contra a nova redação da Súmula nº 228 do TST, dentre as quais, a Reclamação Constitucional nº 6.266, ajuizada pela Confederação Nacional das Indústrias – CNI. O Ministro-Presidente do STF, Gilmar Mendes, concedeu liminar no sentido de suspender a aplicação da Súmula n° 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. No caso em questão, a reclamada recorreu protestando contra o deferimento do adicional de insalubridade e contra a adoção do salário base como critério de cálculo, alegando que a reclamante não trabalhou em condições insalubres. Porém, o laudo pericial atestou que o trabalho da reclamante, como auxiliar de operação de salsicharia, envolvia entradas nas câmaras frigoríficas, com temperaturas de 4°C positivos a 12°C negativos, várias vezes ao dia. A perícia constatou ainda que a reclamada não fornecia os equipamentos de proteção individual necessários para minimizar os efeitos nocivos do contato freqüente com o frio. Nesse contexto, a Turma confirmou a sentença que deferiu o adicional de insalubridade e aplicou, por analogia, a base de cálculo do adicional de periculosidade, qual seja, o salário básico da autora.