• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Prescrição para dano moral por acidente de trabalho ocorrido na vigência do antigo Código Civil é de

A prescrição aplicável às demandas que envolvem acidente do trabalho ou doença equiparada, consumados antes da edição da Emenda Constitucional 45/2004 (que trouxe essa competência para a Justiça do Trabalho) é a civil. Assim, se a ciência da lesão se deu na vigência do antigo Código Civil, que estabelecia o prazo prescricional de 20 anos para as ações pessoais, é essa a regra a ser observada. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRT-MG afastou a prescrição declarada em ação proposta por uma viúva que pleiteava indenizações por danos morais e materiais decorrentes das mortes do seu pai e do seu esposo, ambos vitimados por silicose contraída em razão do trabalho nas minas de exploração de ouro. A ré invocava a prescrição total, ao argumento de que já se passaram mais de 20 anos desde que os empregados em questão tiveram ciência da doença. Mas a Turma, com base em voto da desembargadora Emília Facchini, reverteu a prescrição, por entender que o marco prescicional, no caso, são as datas de falecimento do esposo e do pai da autora (19/10/91 e 09/06/87), pois é daí que decorrem os danos alegados. “Cumpre-se, em verdade, distinguir eventuais danos experimentados pelos referidos empregados ainda em vida, advindos da alegada pneumoconiose, e as lesões relatadas na inicial, supostamente suportadas pela Autora, prejudicada com a perda do esposo e do pai” – frisa a relatora. Ela esclarece que, os danos ocasionados pela doença só poderiam ser reclamados pelos próprios trabalhadores lesionados e, nesse caso, o prazo prescricional teria início na data da ciência da moléstia profissional. Já os danos morais e materiais sofridos pela autora somente se tornaram reclamáveis com as mortes, primeiramente do seu pai e, anos depois, do seu esposo. Portanto, como a ação de indenização foi ajuizada perante a Justiça Estadual Comum em 01.08.2001, a prescrição não colheu o direito de ação da autora. Por esse fundamento, a Turma deu provimento parcial ao recurso para determinar o retorno do processo à Vara Trabalhista de origem para o julgamento dos pleitos indenizatórios.