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Notícia

Benefícios concedidos pela empresa podem ser anulados?

Fonte: InfoMoney
Flávia Furlan Nunes De acordo com a advogada especialista em direito empresarial Solange Fiorussi, do escritório Maluf e Moreno Associados, quando o empregador concede um benefício ao funcionário, se não estiver descrito em algum regulamento que o benefício tem prazo de validade, ele passa a integrar o contrato de trabalho do profissional. "Existe um artigo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o de número 468, que diz que são vedadas as alterações que tragam prejuízo ao funcionário. Se a empresa oferece algum benefício por um ano e quer retirar, sem ter avisado, fica complicado. O sindicato pode intervir", afirmou a advogada, em relação à anulação de um benefício. O artigo citado por ela diz que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Empregador deve avisar a validade Já para a coordenadora da área de direito trabalhista da IOB, Ydileuse Martins, benefícios como o da cesta-básica, vale-alimentação ou refeição, por exemplo, não estão previstos na legislação, o que significa que não há obrigatoriedade para a empresa em oferecê-los aos funcionários, salvo se estiver previsto em documento de acordo coletivo. Agora, uma vez concedido o benefício, ele só deve ser anulado se for anunciado ao profissional antes do mesmo começar a ser oferecido. "Embora não haja obrigatoriedade, se conceder por determinado período, pode anular desde que leve ao conhecimento de todos os funcionários que o benefício irá ser fornecido por seis, sete meses, por exemplo". A medida evita reclamação por parte do funcionário, devido à anulação de um direito adquirido. "Se não fizer isso [empregador], fica uma situação frágil e quem vai avaliar é o juiz. Existe muita discussão sobre o assunto", afirmou Ydileuse. A exceção: vale-transporte A regra acima não é válida ao vale-transporte, que não é tido apenas como um benefício, mas como um direito trabalhista. Isso significa que, se o funcionário exigir, o empregador tem a obrigação legal de arcar com a despesa. "O direito só é válido no caso do transporte coletivo público", ponderou Ydileuse. Se o funcionário usa carro particular para ir ao trabalho, não é dever da empresa arcar com gastos como estacionamento e combustível. Segundo explicou Solange, se o funcionário estava indo de transporte público e, de repente, decide ir de carro, mas não avisa a empresa e continua a receber o benefício, ele pode ser dispensado por justa causa, por agir de má-fé. Em relação ao transporte fretado, se a empresa começar a conceder o benefício, só pode anular caso esteja previsto anteriormente. Jornada de trabalho e vale-alimentação Uma questão que gera bastante discussão diz respeito ao fato de o funcionário diminuir de oito para quatro horas a jornada de trabalho. Neste caso, deve-se manter o vale-refeição, uma vez que o funcionário não comerá no trabalho? "Há duas interpretações para o caso e a empresa pode correr o risco de a medida ser cancelada", afirmou Solange. A primeira interpretação seria que o horário de quatro horas não tem intervalo, então não justificaria o pagamento de um valor para uma refeição. Mas pode-se entender como prejuízo ao colaborador a retirada do benefício. "Se a empresa quiser suspender o VR, saiba que não é 100% seguro". Quais são os direitos trabalhistas De acordo com a advogada especialista em direito empresarial, da Maluf e Moreno, salário, décimo terceiro, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e as contribuições para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) são direitos irrenunciáveis, os quais a legislação já obriga a empresa a conceder ao trabalhador por entender que ele é a parte mais fraca da relação. Os benefícios são apenas adicionais a estes direitos.