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Nova Modalidade de Contrato de Trabalho
Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
2020-01-21 11:10:00
No dia 12/11/2019, foi publicado no DOU a medida provisória N° 905 de 2019, que institui o contrato de trabalho verde e amarelo e altera a legislação trabalhista.
Fica destinado o contrato de trabalho verde e amarelo a criação de novos postos de trabalho para pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Não serão considerados como primeiro emprego os seguintes vínculos laborais:
I – Jovem aprendiz
II – Contrato de experiência
III – Trabalho Intermitente
IV – Trabalho avulso.
A contratação de empregados nessa modalidade fica limitada a 20% do total de empregados da empresa, ou até 10 empregados podendo conter 2 registrados pela contratação de trabalhadores na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, levando – se em consideração a folha de pagamento do mês da apuração.
O empregado poderá receber até 1 salário mínimo e meio, com uma carga horária de 8h diárias, 44h semanais e tendo uma duração máxima de 24 meses, podendo ser fracionado, por exemplo a cada 6 meses revogar o contrato.
O FGTS é pago 2% ao invés de 8% e a multa da rescisão 20% ao invés de 40%.
Todas as empresas e suas equiparadas poderão efetuar a contratação de trabalhadores na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo de 24 meses, passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado previstos na CLT, a partir da data da conversão, e ficando afastadas as disposições previstas neste comentário.
A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho observará que para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve; b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média; c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima. Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte e as empresas com até 20 trabalhadores, os valores das multas aplicadas serão reduzidos pela metade.
Álvaro Júnior – Recursos Humanos - Brascont Inteligência Contábil Ltda